Emenda reduz multa para quem dificultar fiscalização
O valor da multa poderia chegar até R$ 50 mil para quem dificultasse a fiscalização dos parlamentares a equipamentos públicos. Agora o limite foi fixado em R$ 10 mil. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)
Para adequar a proposta às normas constitucionais e evitar vício de competência, o projeto de lei que previa a aplicação de multa a órgãos municipais e entidades que dificultassem a fiscalização de vereadores recebeu um substitutivo geral. Protocolada pelo autor da matéria, o vereador Da Costa (União), a nova versão reduz os valores das penalidades, retira entidades privadas do rol de responsabilizados e inclui salvaguardas de contraditório e ampla defesa. A iniciativa aguarda parecer da Comissão de Serviço Público da Câmara Municipal de Curitiba (CMC).
A proposição original determinava a aplicação de multas a órgãos da administração municipal e a entidades privadas que recebessem recursos públicos quando impedissem ou dificultassem a atividade fiscalizatória dos vereadores. O valor da multa era fixado em R$ 10 mil, com acréscimos progressivos em caso de reincidência, até o limite de R$ 50 mil. O texto também qualificava como ato de improbidade administrativa as condutas dolosas, o que poderia acarretar sanções mais graves aos gestores. As exceções ficavam restritas a situações envolvendo protocolos sanitários, riscos à saúde ou exposição íntima (005.00250.2025).
Mudanças feitas pelo substitutivo geral do vereador Da Costa do Perdeu Piá
Este é o segundo substitutivo geral protocolado por Da Costa, na tentativa de adequar a regulamentação. O primeiro (031.00031.2025) foi protocolado em março, dias depois do texto original. E agora, a nova emenda promoveu ajustes significativos. Entre eles, reduziu a multa para R$ 5 mil, limitando a progressão a R$ 10 mil, e retirou as entidades privadas do alcance da norma, restringindo sua aplicação apenas à administração direta, indireta, autárquica e fundacional do município (031.00196.2025) .
O novo texto também suprimiu a previsão de improbidade administrativa, uma vez que a tipificação desse tipo de conduta é matéria exclusiva de lei federal 8.429/1992. Outra mudança relevante foi a inclusão de dispositivo assegurando o contraditório e a ampla defesa antes da aplicação de qualquer penalidade. Dessa forma, o substitutivo manteve o objetivo central da proposta — fortalecer a prerrogativa de fiscalização da Câmara de Curitiba —, mas ajustou a técnica legislativa para garantir a constitucionalidade e proporcionalidade das sanções.
Veja abaixo um quadro comparativo:
| ASPECTO | PROJETO 005.00250.2025 | SUBSTITUTIVO 031.00196.2025 |
|---|---|---|
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Âmbito de aplicação |
Administração direta e indireta + entidades privadas com recursos públicos. | Apenas administração direta, indireta, autárquica e fundacional. |
| Valor da multa | R$ 10 mil, com acréscimos até R$ 50 mil. | R$ 5 mil, com acréscimos até R$ 10 mil. |
| Improbidade administrativa | Condutas dolosas eram enquadradas como improbidade. | Dispositivo suprimido (competência da lei federal). |
| Exceções | Casos de risco à saúde, protocolos sanitários ou exposição íntima. | Mantidas, com ajustes de redação. |
| Garantias processuais | Não previstas. | Prevê contraditório e ampla defesa antes da penalidade. |
| Finalidade | Reforçar fiscalização por meio de sanções financeiras robustas. | Reforçar fiscalização, mas com foco em proporcionalidade e constitucionalidade. |
A matéria já recebeu parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e agora aguarda a análise do colegiado de Serviço Público.
*Notícia revisada pelo estudante de Letras Celso Kummer
Supervisão do estágio: Ricardo Marques
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba