Substitutivos regulam telessaúde e Política de Atenção à Saúde Mental

por Pedritta Marihá Garcia | Revisão: Ricardo Marques — publicado 25/07/2023 12h25, última modificação 25/07/2023 17h04
Projetos receberam novos textos após serem devolvidos aos gabinetes pela CCJ.
Substitutivos regulam telessaúde e Política de Atenção à Saúde Mental

Criação de centros de prevenção ao suicídio foi retirada do projeto de lei que institui a Política de Atenção à Saúde Mental. (Foto: Canva)

Duas propostas de lei que propõem a melhoria de políticas públicas na área da saúde receberam modificações dos seus respectivos autores após a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de Curitiba (CMC). Trata-se da matéria que institui a Política de Atenção à Saúde Mental da capital e da iniciativa apresentada com o intuito de regulamentar o atendimento domiciliar a idosos e a pessoas com deficiência, que agora passa a regular o serviço de telessaúde. 

Proposto em janeiro deste ano, o projeto de lei que institui a política municipal de atenção à saúde mental (005.00002.2023) tinha com uma das medidas previstas a criação de centro de prevenção ao suicídio. De Pier Petruzziello (PP), a iniciativa passou pela CCJ em março e foi devolvida ao gabinete parlamentar para adequações conforme parecer do colegiado. 

A Política Municipal de Atenção à Saúde Mental tinha 32 itens, divididos em sete artigos. O texto recebeu o substitutivo geral 031.00014.2023, que suprimiu o artigo 5º, que elencava três deveres a serem seguidos pelas escolas, na prevenção da saúde mental de crianças e adolescentes – um desses itens, por exemplo, determinava que os profissionais pedagógicos deveriam acionar a direção da escola se identificassem sinais de agressão física nos alunos. 

Outra mudança foi no artigo 4º da proposta original, que perdeu dois itens. O dispositivo enumera as ações a serem desenvolvidas pela política pública, que agora não mais irá prever a criação dos centros de prevenção ao suicídio, retirada do projeto, e o monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares para a promoção da saúde mental. Já no artigo 6º, a campanha Janeiro Branco – movimento social de prevenção à saúde mental – foi incluída no calendário de atividades a serem executadas dentro da política. 

O substitutivo já passou pela análise da CCJ e foi enviado, junto com a proposta original, à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) para que esta se manifeste sobre seu teor. O parecer por mais informações – que condicionou a consulta do texto ao Poder Executivo – foi dado pela comissão em 23 de maio. E sem que houvesse manifestação da Prefeitura, o texto já retornou ao trâmite regimental e, com o fim do recesso parlamentar, deverá retornar à pauta do colegiado no segundo semestre. Se acatado, seguirá pelas demais comissões temáticas da Câmara de Vereadores.

Atendimento domiciliar

Um segundo substitutivo geral tramita na CMC e promoveu mudanças significativas na proposta de lei que visa a garantir e regulamentar o atendimento domiciliar à pessoa idosa e à pessoa com deficiência (005.00051.2023). A proposta objetiva alterar o Código de Saúde da capital paranaense, a lei 9.000/1996. Hoje, o serviço é ofertado pela Prefeitura de Curitiba, por meio do programa Saúde em Casa, mas sem a previsão legal.

O texto original ainda incluía, na norma vigente, a possibilidade do atendimento ser realizado remotamente, por meio da telemedicina. A justificativa do autor, Marcelo Fachinello (Pode), são os “recentes avanços tecnológicos e a regulamentação legislativa da telessaúde em âmbito federal”, por meio da lei 14.510/2022. No entanto, parecer da CCJ pela devolução da proposta, elaborado em maio, também recomendou alterações na iniciativa. 

No voto, a comissão entendeu que a inclusão do atendimento domiciliar de saúde aos idosos e a pessoas com deficiência e restrições de mobilidade não seriam de iniciativa do Legislativo, mas sim, exclusivamente, do Executivo. E com o intuito de garantir a tramitação do projeto de lei, o vereador apresentou o substitutivo 031.00023.2023, prevendo agora a inclusão da prática da telessaúde no Código de Saúde de Curitiba. 

Para isto, o substitutivo geral inclui mais uma seção no Capítulo IV do Código de Saúde, que disciplina os serviços, substâncias e produtos de interesse à saúde da população. O novo dispositivo regula a prática da telessaúde na capital, definindo-a como “todo atendimento virtual e à distância, em situações em que os profissionais da saúde ou pacientes não estejam no mesmo local, por meio de tecnologias da informação e de comunicação, mediante a transmissão segura de dados e informações médicas, por meio de textos, sons, imagens ou outras formas adequadas”. 

O atendimento por telessaúde será feito via plataforma digital que garanta a integridade, privacidade, segurança e sigilo das informações do paciente. Ao profissional da saúde, no entanto, estará assegurada a autonomia em decidir se utiliza ou não este recurso. Já o paciente ou seu representante legal deverão autorizar este tipo de atendimento, sendo garantida a assistência presencial sempre que solicitada. 

O Código de Saúde também poderá determinar que, no caso do atendimento nesta modalidade, não só a consulta, mas também os exames, dados e imagens do paciente deverão ser registrados em prontuário médico digital. Os atestados emitidos pelo profissional da saúde em decorrência do atendimento por telessaúde deverão prever as seguintes informações: identificação médica do profissional; identificação do paciente; registro de data e hora; duração do atestado; e assinatura eletrônica. 

Vale registrar que a matéria encontra-se disciplinada no âmbito federal por meio da lei federal 14.510/2022, e, de acordo com a Constituição Federal, não se exclui a competência do Município para cuidar da saúde (art. 23, II, da CF). […] Convém destacar que a telessaúde visa otimizar e facilitar os atendimentos médicos, não se tratando, em hipótese alguma, de imposição, pois permanece garantido ao médico e ao paciente a escolha pelo atendimento presencial”, diz a justificativa do substitutivo geral. 

Com o protocolo do substitutivo geral, o novo texto e a proposta original também deverão retornar à pauta da CCJ no segundo semestre, para a deliberação e emissão de um novo parecer. Se a matéria for acatada, seguirá seu trâmite regimental pelas demais comissões temáticas do Legislativo. 

Substitutivo geral

Substitutivos gerais são emendas ao projeto original que, em vez de fazerem correções pontuais, atualizam por completo a proposta. Em razão disso, quando são levados ao plenário, têm prioridade na votação e, se forem aprovados, os substitutivos gerais passam a ser lei, prejudicando a votação do texto original. Eles podem ser apresentados a qualquer tempo durante a tramitação do projeto, sem que isso signifique o reinício da discussão nas comissões temáticas.