Publicidade ao ar livre pode ter regras mais flexíveis em Curitiba

por Marcio Silva | Revisão: Alex Gruba — publicado 18/01/2023 08h00, última modificação 18/01/2023 14h05
A ideia é permitir a publicidade móvel, com ou sem uso de equipamentos sonoros, e aquelas coladas ou pintadas diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço.
Publicidade ao ar livre pode ter regras mais flexíveis em Curitiba

Flexibilização da publicidade vai beneficiar ambulantes e feirantes, defende Amália Tortato. (Foto: Hully Paiva/SMCS)

Proposta de lei que tramita na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) para atualizar as regras de publicidade ao ar livre (Lei 8.471/1994), e que tem entre seus objetivos coibir a poluição visual, foi novamente alterada pela autora, a vereadora Amália Tortato (Novo). A redação original (005.00106.2021), apresentada em abril de 2021, foi substituída cinco meses depois (031.00072.2021), e incorporou alterações propostas no parecer da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

No final de 2022, o texto recebeu um novo substitutivo geral (031.00081.2022), que acata sugestões recebidas da prefeitura. A matéria aguarda análise da Comissão de Urbanismo, Obras Públicas e TI, última a opinar antes que a proposição chegue ao plenário.

>>> Confira na tabela abaixo a tabela comparativa entre o texto original e as alterações propostas.

Amália Tortato pretende atualizar a Lei da Publicidade, em vigor há quase 30 anos, de forma a contemplar “as novas exigências sociais” e adequar o texto às regras mais atuais de elaboração de leis, bem como suprimir “expressões jurídicas vagas e ultrapassadas, que trazem insegurança jurídica e ampliam demasiadamente o poder discricionário do Executivo Municipal em sua fiscalização, em excessivo prejuízo ao direito constitucional da liberdade de expressão”.

A proposta torna as regras de publicidade mais flexíveis na capital, que passaria a permitir, por exemplo, a publicidade móvel, com ou sem uso de equipamentos sonoros. Esta alteração viabilizaria, conforme a justificativa apresentada, a veiculação de propaganda comercial em carrinhos de ambulantes, de catadores de papel e em barracas de feirantes, “que necessitam divulgar seus serviços e produtos, desde que devidamente licenciados pela municipalidade”.

Alterações
O substitutivo mais atual propõe seis mudanças ao projeto original, que concentra as alterações no artigo 5º da lei, trecho que especifica as situações em que é vedada a veiculação de publicidade. É proibido, por exemplo, que a publicidade cubra “portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação”. Neste caso, o dispositivo foi acrescido do texto “exceto quando aprovada nos termos do decreto regulamentador”, hipótese que já estava prevista, mas não constava da lei e pode contemplar “necessidades pontuais”, justifica a vereadora.

Outra alteração trata do uso de faixas. A lei de 1994 proíbe o uso de faixas de qualquer natureza, inclusive no interior do lote. A proposta de Amália mantém a proibição, mas estabelece como exceção as faixas afixadas no interior de lotes particulares ou “aprovadas nos termos do decreto regulamentador”. Por fim, a redação mais atual mantém a exceção, mas retira a expressão “exceto quando aprovada nos termos do decreto regulamentador”, e a substitui por “mediante autorização dos respectivos proprietários”.

Há também mudanças de técnica legislativa, com o objetivo de estabelecer uma redação mais clara e organizada. Isso ocorre na nova redação do inciso VI, que proíbe o uso de balões de qualquer natureza, e no artigo 8º, para contemplar todas as situações em que a publicidade poderia ser recolhida pelas equipes da prefeitura sem notificação prévia, por causarem risco para as pessoas ou atrapalharem a visibilidade da sinalização de trânsito.

A vereadora também desistiu de revogar parte do artigo 7º da Lei da Publicidade, que estabelece multa e prevê que publicidades expostas em áreas públicas possam ser retiradas imediatamente, sem necessidade de notificação prévia. Inicialmente, ela argumentou pela imprecisão do dispositivo, entre outros motivos para sua supressão, mas acatou manifestação da Secretaria Municipal do Urbanismo, que alertou sobre o risco de a mudança inviabilizar a autuação desse tipo de irregularidade.

Por fim, foi retirada a obrigação de a prefeitura adequar a regulamentação da norma (Decreto 402/2014) 15 dias após a aprovação da lei. Foi estabelecido o prazo de 60 dias após sua publicação para que a lei, caso aprovada e sancionada pelo prefeito, passe a surtir seus efeitos.

>>> Confira na tabela abaixo todas as alterações propostas:

Texto original da Lei 8.471/1994

Projeto de lei 005.00106.2021

Substitutivo geral 031.00081.2022

Art. 5º "É vedada a publicidade:"

a) que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação;

I - que vede portas, janelas ou qualquer abertura destinada à ventilação ou iluminação, exceto quando aprovada nos termos do decreto regulamentador;

Mantida a redação do projeto 005.00106.2021

b) em calçadas, refúgios e canteiros, árvores, postes ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;

II - em calçadas, refúgios, canteiros, árvores, postes, mobiliário urbano ou monumentos, exceto quando regulamentada por legislação própria;

Mantida a redação do projeto 005.00106.2021

c) colada ou pintada diretamente sobre muros, paredes ou portas de aço;

Dispositivo suprimido das vedações.

Mantida a supressão.

d) que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;

III - que ofereça perigo físico ou risco material, atual ou iminente;

Mantida a redação do projeto 005.00106.2021

e) que obstrua ou prejudique a visibilidade da sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;

IV - que obstrua ou prejudique a visibilidade de sinalização, placas de numeração, nomenclatura de ruas e outras de interesse público;

Mantida a redação do projeto 005.00106.2021

f) através de faixas ou balões de qualquer natureza, inclusive no interior de lote;

V - através de faixas de qualquer natureza, exceto quando afixada no interior de lotes particulares ou aprovada nos termos do decreto regulamentador;

V - através de faixas de qualquer natureza, exceto quando afixadas no interior de lotes particulares, mediante autorização dos respectivos proprietários;

Inovação (desdobramento do inciso original da lei)

VI - através de balões de qualquer natureza, exceto quando aprovada nos termos do decreto regulamentador;

VI - através de balões de qualquer natureza;

h) móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, exceto letreiros;

Dispositivo suprimido das vedações.

Mantida a supressão.

i) que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;

VII - que caracterize sobreposição de letreiros ou anúncios;

Mantida a redação do projeto 005.00106.2021

j) em vias, setores e locais definidos em decreto regulamentador;

VIII - em vias, setores e locais definidos em regulamentação municipal específica, em ato que indicará a motivação e o prazo da vedação;

Mantida a redação do projeto 005.00106.2021

k) que atente a moral e aos bons costumes.

Dispositivo suprimido das vedações.

Mantida a supressão.

Inovação

IX - em bens públicos, exceto quando regulamentada por legislação própria." (NR)

Mantida a redação do projeto 005.00106.2021

Art. 8º

Em caso de risco para pedestres, bens públicos ou terceiros, a publicidade será retirada de imediato.

"Art. 8º Nas hipóteses dos incisos III, IV e IX do art. 5º desta Lei, a publicidade poderá ser retirada de imediato, independente de notificação prévia." (NR)

"Art. 8º Nas hipóteses dos incisos II, III, IV, VI e IX do art. 5º desta Lei, a publicidade poderá ser retirada de imediato, independentemente de notificação prévia." (NR)

Art. 7º A falta de atendimento à notificação, serão aplicadas as seguintes penalidades:

§ 4º - A publicidade exposta em áreas públicas independerá de notificação, sendo aplicada a penalidade no valor de 05 (cinco) UFC, bem como a sua retirada imediata.

Revoga-se o § 4º do art. 7º da Lei n. 8.471, de 13 de junho de 1994.

Dispositivo suprimido.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá adequar a regulamentação da Lei n 8.471, de 13 de junho de 1994, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Lei, para que contemple as novas disposições.

Dispositivo suprimido.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.