Prazo de 48 horas para limpeza de terrenos com focos de dengue já é lei
Donos de imóveis com focos do mosquito da dengue terão prazo de 48 horas para fazer a limpeza, após a notificação da Prefeitura de Curitiba. (Foto: Hully Paiva/SECOM)
A lei municipal 16.488/2025, que unificou os prazos para o combate à dengue na capital do Paraná, já está em vigor. A norma atualiza o Código de Posturas de Curitiba e foi aprovada pela Câmara de Vereadores nos dias 18 e 19 deste mês. O objetivo é que agora tanto a Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) quanto a de Saúde (SMS) possam agir no menor prazo para efetuar a limpeza dos terrenos com focos do Aedes Aegypti, o mosquito transmissor da dengue e de outras arboviroses.
Até a semana passada, caso os fiscais da SMU identificassem um criadouro do mosquito em um imóvel privado e o proprietário não eliminasse os focos de dengue dentro de 72 horas após a notificação, a Prefeitura de Curitiba poderia realizar a limpeza do terreno, cobrando os custos do proprietário por meio de dívida ativa. E se a notificação fosse feita pelos agentes de combate a endemias da SMS, o prazo dado para que o dono da área fizesse a limpeza caía para 48 horas.
A partir da lei 16.488/2025, de autoria dos vereadores Leonidas Dias (Pode) e Nori Seto (PP), o prazo para a limpeza dos imóveis detectados com focos do mosquito da dengue foi unificado: agora, o proprietário tem 48 horas para cumprir a notificação do Executivo. A legislação também atualizou a descrição para "terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses”, englobando chikungunya, zika e febre amarela urbana, por exemplo.
Na prática, a norma fez três alterações no Código de Posturas, para que a lei municipal 11.095/2004 siga os mesmos parâmetros das normas 9.000/1996 (o Código de Saúde de Curitiba) e 14.350/2013 (que autoriza o ingresso dos agentes de combate a endemias em imóveis fechados para o controle do mosquito). As mudanças foram aplicadas ao artigo 334 da norma, que estabelece multa de R$ 33,62 por metro quadrado ao proprietário do terreno, edificado ou não, que não seja mantido “limpo, drenado, roçado e capinado” (veja detalhes aqui).
A nova lei de Curitiba está em vigor desde o dia 19 de fevereiro.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba