Unificação do combate à dengue em Curitiba será votada com urgência
Projeto para reforço do combate à dengue em Curitiba será votado na próxima terça-feira. (Foto: Arquivo/Agência Brasília)
Foi aprovado um regime de urgência, nesta quarta-feira (12), para acelerar a votação, na Câmara Municipal de Curitiba (CMC), do projeto de lei que unifica os prazos para o combate à dengue na cidade. Trata-se de uma iniciativa dos vereadores Leonidas Dias (Pode) e Nori Seto (PP), que faz três alterações no Código de Posturas, para que a lei municipal 11.095/2004 siga os mesmos parâmetros das normas 9.000/1996 e 14.350/2013.
Hoje, se fiscais da Secretaria Municipal de Urbanismo constatarem que um terreno privado tem criadouros do mosquito Aedes aegypti, eles podem determinar a limpeza da área por equipes da Prefeitura de Curitiba, se o proprietário não eliminar esses focos de dengue em até três dias. Contudo, se a notificação do terreno for realizada por profissionais da Secretaria Municipal da Saúde, o prazo para regularização do terreno cai para 48 horas.
A ideia de Leonidas Dias e de Nori Seto é que Urbanismo e Saúde possam agir no combate à dengue em Curitiba, eliminando focos de dengue em terrenos abandonados por seus proprietários, no menor prazo previsto na legislação municipal. É por isso que o projeto de lei traz para o Código de Posturas o prazo de 48 horas previsto na lei 14.350/2013 (005.00184.2025). Com a urgência, o projeto de lei virá ao plenário daqui a três dias úteis, na próxima terça-feira (18). Em plenário, o projeto recebeu o apoio de diversos parlamentares, preocupados com a previsão de aumento do número de casos de dengue em 2025.
O requerimento de pedido de urgência (411.00002.2025) é assinado, além dos autores do projeto de lei, Dias e Seto, por Beto Moraes (PSD), Bruno Rossi (Agir), Fernando Klinger (PL), Guilherme Kilter (Novo), Hernani (Republicanos), Jasson Goulart (Republicanos), João da 5 Irmãos (MDB), Leonidas Dias (Pode), Lorens Nogueira (PP), Meri Martins (Republicanos), Nori Seto (PP), Olimpio Araujo Junior (PL), Pier Petruzziello (PP), Renan Ceschin (Pode), Serginho do Posto (PSD) e Sidnei Toaldo (PRD).
Dengue e outras arboviroses: projeto atualiza termo técnico na lei
A iniciativa de Leonidas Dias e Nori Seto também amplia, no Código de Posturas, o objeto do dispositivo que trata da dengue, para prevenir outras doenças transmitidas por mosquitos. Para isso, a expressão “terrenos com potenciais focos de transmissão de dengue” é substituída por "terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses". “A lei municipal 14.350/2013 já prevê as ações de combate ao mosquito vetor da dengue e demais doenças transmissíveis”, informam os autores.
“Com essa medida, pretendemos conferir melhor precisão científica no uso da expressão. Isso porque o foco [da infestação] não transmite a dengue, mas propicia o desenvolvimento do mosquito. Em segundo lugar, objetivamos contemplar as demais doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, como chikungunya, zika e febre amarela urbana, doenças chamadas de arboviroses”, dizem Dias e Seto, na justificativa da proposição.
Confira as mudanças no Código de Posturas propostas pelo projeto de lei
As mudanças propostas por Leonidas Dias e Nori Seto fazem referência a itens do artigo 334 do Código de Posturas, que estabelece multa de R$ 33,62 por metro quadrado ao proprietário do terreno, edificado ou não, que não seja mantido “limpo, drenado, roçado e capinado”.
Lei 11.095/2004 |
Como é |
Como ficará |
Altera o § 1º do art. 334 |
§ 1º O proprietário do terreno, edificado ou não, será notificado para tomada de providências no prazo de trinta dias, podendo ser reduzido para três dias em terrenos com potenciais focos de transmissão de dengue, onde sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa. (Redação dada pela Lei nº 16.161/2023) |
§ 1º O proprietário do terreno, edificado ou não, será notificado para tomada de providências no prazo de trinta dias, podendo ser reduzido para 48 (quarenta e oito) horas em terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, onde sejam constatados resíduos que permitam acúmulo de água, como pneus, plásticos, vasilhames, potes, latas, garrafas, tampas e semelhantes. Em caso de descumprimento, será aplicada a multa. |
Altera o § 3º do art. 334 |
§ 3º Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração e por persistência, não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, conforme disposto neste capítulo, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados. |
3º Se o responsável, mesmo após notificação e aplicação de multa por infração e por persistência, dispensada a aplicação de multa por persistência em terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, conforme disposto neste capítulo, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados. |
Acrescenta o § 6º ao art. 334 |
§ 6º Na hipótese de aplicação de multa em terrenos com potenciais focos de proliferação do mosquito vetor da dengue e de outras arboviroses, a caracterização da reincidência, prevista no § 1º do art. 214 desta lei, dispensa a emissão de nova notificação, e se o responsável não cumprir os deveres de conservação e higiene de terrenos, após a aplicação de multa por reincidência, o Poder Executivo fica autorizado a executar, diretamente ou por intermédio de terceiros, os serviços de manutenção necessários, cobrando dos responsáveis omissos o custo das obras e dos demais serviços realizados. |
Clique na imagem abaixo para entender a tramitação completa de um projeto de lei na CMC.
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba