Plenário confirma contas da Prefeitura de Curitiba de 2015

por Fernanda Foggiato | Revisão: Vanusa Paiva — publicado 09/02/2022 11h05, última modificação 09/02/2022 11h35
Protocolado pela Comissão de Economia, projeto de decreto legislativo reafirma parecer do TCE-PR, favorável com ressalvas às contas.
Plenário confirma contas da Prefeitura de Curitiba de 2015

Indiara Barbosa (foto) fez novo encaminhamento contrário. Dalton Borba defendeu mais uma vez a aprovação. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)

A Câmara Municipal de Curitiba (CMC) ratificou, nesta quarta-feira (9), as três proposições que constavam na ordem do dia. Com 33 votos favoráveis, 3 contrários e 1 abstenção na análise em segundo turno, o plenário confirmou entendimento da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização sobre as contas do Executivo referentes ao exercício financeiro de 2015, penúltimo ano da gestão Gustavo Fruet (093.00002.2021).

O colegiado, por sua vez, havia repetido o entendimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), favorável com ressalvas à análise contábil. A votação das contas em plenário atendeu à regra da maioria qualificada. Ou seja, de reunir pelo menos 26 “sim” para a aprovação do projeto de decreto legislativo, de iniciativa da Comissão de Economia.

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Conforme o parecer prévio do Tribunal de Contas, relatado pelo conselheiro Ivens Linhares, as contas de 2015 foram consideradas regulares com ressalvas. As observações são relativas ao deficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas; ao atraso na entrega de documentos; aos aportes para a cobertura do deficit atuarial da previdência do funcionalismo municipal; e ao atraso nas regularizações contábeis das contas bancárias e das fontes de recursos, com saldos a descoberto.

O parecer, no entanto, afasta questões apontadas por órgãos técnicos do TCE-PR, bem como a geração de multas ao gestor. Linhares entendeu, por exemplo, que o deficit do exercício (0,21%) foi "pouco significativo” e que “não seria motivo suficiente para caracterizar desequilíbrio orçamentário que implique na irregularidade das contas”.

Indiara Barbosa (Novo) reforçou, nesta manhã, o encaminhamento contrário às contas: “Meu voto é pela rejeição das contas do então prefeito”. A vereadora citou ressalva adicional, apresentada na Comissão de Economia, da qual é vice-presidente, e as “irregularidades” apontadas pelo TCE-PR.

Ressalva não é sinônimo de irregularidade”, respondeu o líder do PDT, Dalton Borba, no encaminhamento favorável às contas da gestão Fruet. Assim como no debate em primeiro turno, o vereador voltou a defender o papel técnico do TCE-PR no controle externo do poder público.

Trâmite das contas

As etapas e os prazos do trâmite das contas na CMC são estabelecidos pelo Regimento Interno (artigos 181, 182 e 183). O parecer prévio e os documentos suplementares às contas de 2015 foram oficialmente recepcionados pelo Legislativo em março de 2021 e inicialmente disponibilizados para consulta no site institucional, na seção Contas Municipais.

No período da consulta, de 60 dias, qualquer cidadão pode questionar a legitimidade dos documentos. Depois disso é que começa a discussão na Comissão de Economia. O colegiado tem até 120 dias para emitir parecer sobre a matéria. Tal prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias, a critério da Presidência da Casa.

Concluído o trâmite, a Comissão de Economia protocola um projeto de decreto legislativo, com o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas do Executivo. Essa proposição é submetida ao plenário, em dois turnos de votação, pela regra da maioria qualificada (2/3 dos vereadores).

O que são as contas?

As contas municipais são um conjunto de documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional relativo a um exercício financeiro. Esse compilado é elaborado pela Prefeitura de Curitiba e submetido à análise prévia do TCE-PR; e, posteriormente, à Câmara Municipal de Curitiba.

A desaprovação das contas pela Câmara, conforme estipula a Lei da Ficha Limpa, torna o gestor inelegível. Conforme a lei complementar federal 64/1990, estão inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

As sessões plenárias começam às 9 horas e têm transmissão ao vivo pelos canais da Câmara de Curitiba no YouTube, no Facebook e no Twitter.