Criação da mediação tributária em Curitiba é opção a cobranças judiciais

por José Lázaro Jr. — publicado 01/03/2021 15h01, última modificação 01/03/2021 15h01
Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte tem 124 itens, distribuídos em 36 artigos. Mediação tributária é uma das medidas previstas.
Criação da mediação tributária em Curitiba é opção a cobranças judiciais

Com projeto, Euler quer explicitar os direitos dos contribuintes, equilibrando a relação destes com o Poder Executivo. (Foto: Carlos Costa/CMC).

No dia 18 de janeiro, o vereador Professor Euler (PSD) protocolou na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) projeto de lei complementar que cria, na capital do Paraná, o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte. Com 124 itens, distribuídos em 36 artigos, a iniciativa traz como inovação a criação da figura da mediação tributária, por meio da qual os contribuintes e a Prefeitura de Curitiba poderiam buscar soluções amigáveis para conflitos tributários, sem ter que disputar o caso no Judiciário (002.00003.2021).

“Além de estabelecer um relativo equilíbrio entre os contribuintes e os poderes de fiscalizar e arrecadar do Estado”, diz Euler, na justificativa, “[o Código irá] modernizar a legislação, prevendo a mediação tributária como mecanismo de resolução pacífica, célere e eficiente”. No projeto, o vereador informa que 70% dos processos estocados no Judiciário são execuções fiscais. “Há casos em que o Judiciário esgotou os meios previstos em lei e ainda assim não houve localização de patrimônio capaz de satisfazer o crédito, permanecendo o processo pendente”.

No Código de Direitos do Contribuinte, portanto, há a previsão da indicação de um mediador, “imparcial e sem poder decisório”, para auxiliar as partes “a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. A negociação bilateral estará protegida por cláusula de confidencialidade e poderá ocorrer inclusive sobre processo judicial em curso, suspendendo os prazos em Juízo. Havendo acordo será lavrado Termo Final de Mediação, que valerá como título executivo extrajudicial.

“Os tributos municipais vêm sofrendo uma tendência de majoração, sem que o contribuinte consiga se defender por meios legais. Se de um lado existe a necessidade de a municipalidade arrecadar ao erário, por outro, o sistema tributário não pode onerar, penalizar ou desestimular os trabalhadores e empresários, sob pena de ver a arrecadação também cair como resultado direto da desobediência civil representada pela sonegação em massa”, argumenta Euler.

Apesar da centralidade da mediação tributária na proposta, o Código de Direitos dos Contribuintes também possui dispositivos para garantir a ampla defesa do cidadão nos procedimentos administrativos fiscais. Por exemplo, a garantia de acesso aos dados armazenados pela prefeitura sobre a sua pessoa ou o seu negócio, a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal.

O código também determina que “a execução de trabalhos de fiscalização será precedida de emissão de ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo autorizando a execução de quaisquer procedimentos fiscais” e que “a certidão negativa fornecida pela Fazenda Pública será entregue ainda que dela conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.

Emenda supressiva
Após o protocolo da iniciativa, o autor, Professor Euler, apresentou uma emenda supressiva para retirar da proposta o artigo 19 (033.00001.2021). O item diz textualmente que “a Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento não executará procedimento fiscal quando constatar de forma inequívoca que os custos dele claramente irão superar a expectativa do correspondente benefício tributário”.

O motivo é que a Procuradoria Jurídica da CMC, na instrução técnica, alertou para que “ainda [que] disponham de atuação facultativa (...) os dispositivos podem ensejar o reconhecimento de inconstitucionalidade da norma por invadir a seara de iniciativa exclusiva do prefeito”. Na prática, o item autorizava o Executivo a não judicializar ações de pequeno valor, cujo custo operacional fosse superior ao do valor da demanda.

Tramitação
Quando um projeto é protocolado na Câmara Municipal de Curitiba, o trâmite regimental começa a partir da leitura no pequeno expediente de uma sessão plenária. A partir daí, ele segue para instrução da Procuradoria Jurídica (Projuris) e, na sequência, para a análise da Comissão de Constituição e Justiça. Se acatado, passa por avaliação das comissões permanentes do Legislativo, indicadas pela CCJ de acordo com o tema da proposta.

Durante a fase de tramitação, podem ser solicitados estudos adicionais, juntada de documentos, revisões nos textos ou o posicionamento de outros órgãos públicos. Após o parecer dos colegiados, a proposição estará apta para votação em plenário, sendo que não há prazo regimental previsto para a tramitação completa. Caso seja aprovada, segue para a sanção do prefeito para virar lei. Se for vetada, a proposição retorna para a Câmara dar a palavra final – se mantém o veto ou promulga a lei.