Substitutivo reformula regras para adoção de espaços públicos

por Pedritta Marihá Garcia | Revisão: Ricardo Marques — publicado 18/06/2025 07h00, última modificação 18/06/2025 16h24
Proposta original foi alterada para alinhar texto à Lei Orgânica de Curitiba e ampliar contrapartidas aos adotantes.
Substitutivo reformula regras para adoção de espaços públicos

A matéria revoga a Lei de Adoção de Logradouros Públicos de Curitiba, vigente desde 2005, para propor novas regras na capital. (Foto: Arquivo/CMC)

Depois de receber pareceres técnicos que apontaram a necessidade de ajustes legais, a Câmara Municipal de Curitiba (CMC) analisa um substitutivo geral ao projeto de lei que trata da adoção de espaços públicos e verdes complementares por pessoas físicas ou jurídicas. De iniciativa dos vereadores João Bettega (União), Eder Borges (PL), Da Costa do Perdeu Piá (União) e Pier Petruzziello (PP), a proposta tramita desde janeiro deste ano e tem por objetivo incentivar a conservação urbana por meio da participação da sociedade civil. 

A matéria (005.00105.2025) revoga a Lei de Adoção de Logradouros Públicos, a lei municipal 11.642/2005, que já foi atualizada em 2013 e 2018. O texto não altera a natureza de bem público dos equipamentos públicos e dos verdes complementares, o que não traz prejuízo à Prefeitura de Curitiba; e prevê que o apadrinhamento destes espaços será regido pelo interesse público e pela publicidade - clique aqui para detalhes sobre a proposta inicial

Protocolada em 20 de março, a nova versão do projeto refina a técnica legislativa e promove ajustes para garantir conformidade com os artigos 117 e 114 da Lei Orgânica do Município. Além de manter o escopo original — que autoriza adoções integrais, parciais ou sazonais de áreas públicas —, o substitutivo detalha novas possibilidades de contrapartida aos adotantes e estabelece salvaguardas legais e administrativas para preservar o interesse público (031.00033.2025). 

Participação cidadã e gestão compartilhada

O projeto permite que espaços como praças, parques, logradouros, canteiros, monumentos, fachadas de prédios públicos e áreas de recreação sejam adotados para manutenção e melhorias. A adoção poderá ocorrer por meio de ações diretas do interessado ou por doações ao erário. O texto também inclui a figura dos “verdes complementares”, definidos como áreas urbanas inaproveitáveis para uso recreativo, mas aptas para vegetação.

A proposta prevê que os adotantes possam instalar placas identificadoras, utilizar o espaço para eventos institucionais e, conforme regulamentação, explorar o local para fins publicitários ou comerciais de interesse social. O substitutivo, ao detalhar essas possibilidades, estabelece limites objetivos — como o uso de até 15% da área de sinalização para identificação do adotante — e reforça a necessidade de pré-aprovação pelo órgão gestor. 

O substitutivo também amplia a previsão de sanções e instrumentos de fiscalização, incluindo a possibilidade de rescisão do Termo de Adoção em caso de descumprimento. Além disso, reforça o compromisso com a acessibilidade urbana, ao determinar que os espaços adotados sigam as normas da ABNT e sejam progressivamente adaptados para garantir mobilidade universal.

Veja abaixo um quadro comparativo entre o projeto original e o substitutivo geral:

TEMAPROJETO ORIGINALSUBSTITUTIVO GERALALTERAÇÃO DESTACADA
Exploração comercial Permitida de forma ampla (Art. 6º, V) Permitida somente para fins de uso de interesse social Limita o escopo da exploração comercial
Publicidade institucional Permitida com uso do brasão (Art. 6º, IV) Mantida, mas condicionada à magnitude da adoção Introduz critério de proporcionalidade
Termo específico para monumentos Previsto no §2º do Art. 8º Dispositivo suprimido Possível simplificação da tramitação
Publicização das doações Permitida no local durante vigência Amplia para mídias sociais da Prefeitura (Art. 14, §2º) Maior transparência e reconhecimento
Acessibilidade Garantia conforme norma ABNT Inclui obrigação de ampliação da acessibilidade (Art. 15) Aprimoramento inclusivo
Publicidade das adoções Obrigatória no site oficial Reforça o dever de ampla publicidade (Art. 9º) Transparência administrativa
Regulamentação Por decreto Indica órgão responsável pela gestão das adoções (Art. 16) Detalhamento executivo
Identificação visual Limitada a 15% da sinalização Mantida Sem mudança


A proposta original tramita desde janeiro, foi analisada pela CCJ, que indicou a necessidade de alterações de técnica legislativa. Depois, passou por nova deliberação do colegiado, recebendo parecer por mais informações e, por último, o parecer final, pela tramitação, liberou o texto, com o substitutivo geral anexado, para a análise da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização. Finalizada essa etapa, a matéria ainda poderá passar por outras comissões antes de ser levada ao plenário.