Na terça, vereadores da CMC analisam contas de 2015 do ex-prefeito Gustavo Fruet

por José Lázaro Jr. | Revisão: Vanusa Paiva — publicado 04/02/2022 10h20, última modificação 04/02/2022 13h25
Referentes ao terceiro ano da gestão Gustavo Fruet, contas de 2015 foram consideradas regulares, pelo Tribunal de Contas do Estado, com quatro ressalvas
Na terça, vereadores da CMC analisam contas de 2015 do ex-prefeito Gustavo Fruet

Contas de 2015 são referentes ao terceiro ano da gestão do ex-prefeito Gustavo Fruet. (Foto: César Brustolin/SMCS)

Com transmissão ao vivo pelas redes sociais da Câmara Municipal de Curitiba, nesta terça-feira (8), a partir das 9h, os vereadores da  capital decidirão pela aprovação, ou não, das contas de 2015 do Poder Executivo (093.00002.2021). À época, o prefeito era Gustavo Fruet, que estava no terceiro ano da sua gestão. A indicação da Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização é pela aprovação com ressalvas, repetindo o entendimento da análise prévia feita pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Na discussão sobre o assunto, prevaleceu na Comissão de Economia, por 7 a 2 votos, o parecer em separado feito por Tito Zegin (PDT), ratificando as conclusões do TCE. Na ocasião, apenas a relatora, Indiara Barbosa (Novo), e o presidente do colegiado, Serginho do Posto (DEM), haviam pedido a desaprovação das contas. Zeglin, por sua vez, contou com os votos de Flávia Francischini (PSL), Hernani (PSB), João da 5 Irmãos (PSL), Jornalista Márcio Barros (PSD), Osias Moraes (Republicanos) e Professora Josete (PT).

Regularidade das contas
No parecer prévio do Tribunal de Contas, relatado pelo conselheiro Ivens Linhares, as contas foram consideradas regulares com ressalvas. As observações apontadas são relativas ao déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas; ao atraso na entrega de documentos; ao pagamento intempestivo de aportes para cobertura do déficit atuarial; e ao atraso nas regularizações contábeis das contas bancárias e das fontes de recursos, com saldos a descoberto.

O parecer, no entanto, afasta questões apontadas por órgãos técnicos do TCE, bem como a geração de multas ao gestor. Linhares entendeu, por exemplo, que o déficit do exercício (0,21%) foi "pouco significativo” e que “não seria motivo suficiente para caracterizar desequilíbrio orçamentário que implique  na irregularidade das contas”. A ponderação teve o apoio dos conselheiros Artagão de Mattos Leão e Ivens Bonilha.

No voto vencedor dentro da Comissão de Economia, Tito Zeglin argumentou que “tanto a área técnica quanto os membros do Tribunal convergiram na quase totalidade das conclusões, sendo que a divergência ocorreu apenas em razão de interpretação jurisprudencial acerca do déficit, não havendo nenhum apontamento acerca de lesão ao erário, malversação de recursos públicos ou outra que pudesse atrair a rejeição”.

Opinião pela desaprovação
Ao defender a punição máxima a Gustavo Fruet, Indiara Barbosa repisou as ressalvas elencadas pelo Tribunal de Contas do Estado e acrescentou uma nova. A vereadora indicou ter localizado despesas liquidadas que não foram processadas em passivo, de forma que se elas tivessem sido contabilizadas o déficit acumulado teria ultrapassado a margem de 5% tolerada pelo TCE.

“O Demonstrativo Consolidado da Disponibilidade de Caixa e Restos e dos Restos a Pagar demonstrou  a inscrição de restos a pagar não liquidados relativo a recursos não vinculados  no  montante de R$174.760.006,05 e vinculados ao montante já negativo de R$ 57.309.568,80”, argumentou a vereadora, defendendo que a manobra estaria “em desconformidade com o princípio da transparência, da anualidade e verdade orçamentária”.

“Os cancelamentos deveriam ter sido feitos até o final do ano de 2015, contabilizados em empenhos não liquidados cancelados, e, caso houvesse a necessidade do pagamento, deveriam ser feitos via suplementação de crédito no ano seguinte. Além disso, a disponibilidade de caixa líquida de recursos ‘não vinculados - recursos livres/próprios -’ já era negativa em R$ 57 milhões”, disse, na ocasião, Indiara Barbosa.

Em outro tópico, a relatora descreve lançamentos contábeis controversos dos recursos do Fundeb, nos quais Indiara Barbosa afirma ter ocorrido “pagamento de despesa sem cobertura financeira”.  “Ou seja, mesmo no melhor cenário admitido pela CGM, que reduz o déficit acumulado de 4,55% para 3,92%, que ainda é questionável conforme argumentado anteriormente, ao adicionar essas despesas não contabilizadas, o valor extrapola a margem de 5% de déficit admitida pelo TCE”, disse.

Funcionamento da votação
Já que a avaliação aprovada pela Comissão de Economia e a do TCE coincidiram pela aprovação com ressalvas das contas de 2015, uma opinião contrária só será avalizada pela Câmara Municipal se, em plenário, ela obtiver o apoio de pelo menos 26 vereadores – ou seja, cumprir a regra da maioria qualificada, que é atingida quando dois terços dos 38 vereadores adotam o mesmo voto. Se isto acontecer, de 26 ou mais parlamentares votarem contra a Comissão de Economia, cabe à Mesa Diretora elaborar a redação para apreciação em segundo turno.

O que são as contas?
As contas municipais são um conjunto de documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional relativo a um exercício financeiro. Esse compilado é elaborado pela Prefeitura de Curitiba e submetido à análise prévia do TCE-PR; e, posteriormente, à Câmara Municipal de Curitiba. Conforme determina a Constituição Federal, o Poder Legislativo municipal (que é exercido pela Câmara de Vereadores) é responsável pelo controle externo do Poder Executivo (a prefeitura) e, para efetivar esse controle, conta com o auxílio técnico do Tribunal de Contas.

A desaprovação das contas pela Câmara, conforme estipula a Lei da Ficha Limpa, torna o gestor inelegível. Diz a lei complementar federal 64/1990 que estão inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

A Câmara Municipal de Curitiba mantém uma seção, em seu site, para dar transparência às prestações de contas do Executivo e do Legislativo, na qual todos documentos podem ser consultados, clicando sobre o ano de interesse (confira aqui).