Câmara de Curitiba debate mudança no Fundo Rotativo da Educação

por José Lázaro Jr. | Revisão: Ricardo Marques — publicado 18/02/2026 13h19, última modificação 18/02/2026 13h19
Projeto da Prefeitura de Curitiba amplia quem terá direito ao repasse mensal na Secretaria Municipal de Educação.
Câmara de Curitiba debate mudança no Fundo Rotativo da Educação

Mudança no Fundo Rotativo da Educação depende do aval dos vereadores de Curitiba. (Foto: Arquivo/PMC)

Se aprovado, um projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) atualizará regras do Programa Fundo Rotativo da Secretaria Municipal da Educação (SME) para ampliar a descentralização de recursos e acelerar despesas de baixo valor ligadas à manutenção e a pequenos reparos em estruturas da educação municipal. A proposta foi enviada ao Legislativo pela Prefeitura de Curitiba no dia 9 de fevereiro e tramitará pelas comissões temáticas antes de ir à votação em plenário.

Pela proposta, o repasse mensal, hoje associado ao funcionamento das unidades educacionais, passa a alcançar também unidades administrativas da SME. O texto registra que, nessas instâncias, o programa deverá contribuir para que elas funcionem “com mais eficiência, agilidade e autonomia”, sem caracterização como dispensa ou inexigibilidade de licitação (005.00041.2026). Veja na tabela a seguir o que muda na lei vigente: 

Dispositivo

Redação vigente (Lei 14.755/2015)

Redação proposta (005.00041.2026)

Síntese do que muda

Art. 1º (caput)

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Fundo Rotativo da Secretaria Municipal de Educação, instrumento que viabiliza o repasse mensal de recursos financeiros aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal.

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Programa Fundo Rotativo da Secretaria Municipal da Educação (SME), instrumento que viabiliza o repasse mensal de recursos financeiros aos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal e às Unidades Administrativas da Secretaria Municipal da Educação.

Inclui Unidades Administrativas da SME como destinatárias do repasse mensal; padroniza sigla “SME”.

Art. 1º, §1º

§ 1º A gestão do Programa Fundo Rotativo nas unidades da Secretaria Municipal de Educação caberá ao Diretor do Estabelecimento de Ensino.

§ 1º A gestão do Programa Fundo Rotativo nas unidades da SME caberá ao Diretor do Estabelecimento de Ensino e, nas Unidades Administrativas, ao Gestor da Unidade na SME.

Mantém diretor como gestor nas escolas e cria gestor responsável nas Unidades Administrativas.

Art. 1º, §3º

§ 3º ... a Comunidade Escolar, por intermédio dos Conselhos Escolares e APPFs - Associações de Pais, Professores e Funcionários deverá promover a fiscalização da aplicação dos recursos ... repassados aos Estabelecimentos de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a comunidade escolar, por intermédio dos Conselhos Escolares e/ou das Associações de Pais,Professores e Funcionários (APPFs), deverá promover a fiscalização da aplicação dos recursos do Programa Fundo Rotativo repassados aos Estabelecimentos de Ensino da SME e, no caso das Unidades Administrativas, por intermédio da Ensino da SME e, no caso das Unidades Administrativas, por intermédio da Superintendência Executiva da SME.

Ajusta redação e amplia fiscalização: nas escolas por Conselhos/APPFs (com ‘e/ou’); nas Unidades Administrativas, previsão de fiscalização via Superintendência Executiva da SME.

Art. 2º, §1º (caput)

§ 1º Os Estabelecimentos de Ensino da Secretaria Municipal da Educação poderão aplicar os recursos oriundos do Programa Fundo Rotativo:

§ 1º Os Estabelecimentos de Ensino da SME e as Unidades Administrativas poderão aplicar os recursos oriundos do Programa Fundo Rotativo:

Autoriza também as Unidades Administrativas a aplicar recursos do Fundo Rotativo (antes restrito a estabelecimentos de ensino).

Art. 2º, §1º, II

II - na execução de serviços de manutenção, pequenos reparos e conservação do prédio escolar;

II - na execução de serviços de manutenção, pequenos reparos e conservação do prédio escolar e/ou da Unidade Administrativa da SME;

Explicita que manutenção e pequenos reparos podem ocorrer no prédio escolar e/ou na Unidade Administrativa da SME.

Art. 3º

Art. 3º Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SME mediante Decreto estabelecer os critérios para distribuição dos recursos do Programa Fundo Rotativo para cada Estabelecimento de Ensino da Rede Municipal.

Art. 3º Caberá à SME, mediante decreto, estabelecer os critérios paraa distribuição dos recursos do Programa Fundo Rotativo para cada Estabelecimento de Ensino da Rede Municipal e para as respectivas Unidades Administrativas participantes do Programa.

Mantém definição por decreto, mas inclui critérios de distribuição também para Unidades Administrativas participantes.

Art. 4º, §1º

§ 1º A conta bancária do Programa Fundo Rotativo de cada Estabelecimento de Ensino será movimentada pelo Diretor do Estabelecimento preferencialmente por meio de Eletrônico ofertado pelo sistema bancário e/ou outro instrumento da mesma natureza ser definido por Decreto.

§ 1º A conta bancária do Programa Fundo Rotativo de cada Estabelecimento de Ensino será movimentada pelo Diretor do Estabelecimento e, no caso de Unidade Administrativa, pelo Gestor da Unidade, preferencialmente por meio eletrônico ofertado pelo sistema bancário e/ou outro instrumento da mesma natureza, a ser definido por decreto.

Inclui gestor de Unidade Administrativa como movimentador da conta; reafirma preferência por meio eletrônico e detalha ‘instrumento da mesma natureza’.

Art. 5º

Art. 5º Para a utilização dos recursos do Fundo Rotativo da Secretaria Municipal de Educação, o Diretor do Estabelecimento de Ensino deverá atender plenamente tanto as disposições desta Lei, quanto às normas de sua regulamentação, priorizando sempre o atendimento e o bem estar dos alunos atendidos pela Rede Municipal de Educação.

Art. 5º Para a utilização dos recursos do Fundo Rotativo da SME, o Diretor do Estabelecimento de Ensino e/ou o Gestor da Unidade Administrativa deverá atender plenamente tanto às disposições desta Lei quanto às normas de sua regulamentação, priorizando sempre o atendimento e o bem-estar dos alunos da Rede Municipal de Ensino e a eficiência das Unidades.

Inclui gestor de Unidade Administrativa nas obrigações; reforça finalidade com ‘bem-estar dos alunos’ e ‘eficiência das Unidades’.

Art. 7º, §1º

§ 1º A prestação de contas que não atender às disposições contidas nesta Lei implica na

§ 1º A prestação de contas que não atender às disposições contidas nesta Lei implicará a responsabilização administrativa do Diretor do Estabelecimento de Ensino e/ou do Gestor da Unidade Administrativa da SME.

Amplia responsabilização administrativa: passa a alcançar diretor e/ou gestor de Unidade Administrativa.


Como o projeto pretende colocar a mudança em prática

O projeto altera a lei 14.755/2015 para explicitar que o Fundo Rotativo “viabiliza o repasse mensal de recursos financeiros” tanto aos estabelecimentos de ensino quanto às unidades administrativas da SME. A gestão, nesse desenho, permanece com o diretor nas escolas e passa ao gestor da unidade no caso das estruturas administrativas, com previsão de arranjos de execução que preservem a finalidade de responder rapidamente a necessidades operacionais.

Na aplicação dos recursos, o projeto explicita o tipo de despesa que a política busca viabilizar no cotidiano: “na execução de serviços de manutenção, pequenos reparos e conservação do prédio escolar ou da unidade administrativa da SME”. A movimentação da conta bancária do programa, por sua vez, poderá ocorrer pelo diretor (escola) ou pelo gestor (unidade administrativa), “preferencialmente por meio eletrônico”, com instrumento a ser definido em decreto, reforçando rastreabilidade e padronização do procedimento.

Nas escolas, a fiscalização do uso do Fundo Rotativo pela comunidade escolar será exercida por Conselhos Escolares ou Associações de Pais, Professores e Funcionários (APPFs), enquanto, nas Unidades Administrativas, o projeto prevê fiscalização “por intermédio da Superintendência Executiva da SME”. Para utilizar os recursos, o diretor ou gestor deverá atender às disposições da lei e da regulamentação, priorizando “o atendimento e o bem-estar dos alunos da Rede Municipal de Ensino e a eficiência das Unidades”, sob pena de responsabilização administrativa

Clique na imagem abaixo para entender como funciona a tramitação de um projeto de lei na CMC: