Câmara de Curitiba aprova mudanças no Código Tributário e na Lei da Cosip
Líder do Governo no Legislativo, Serginho do Posto (PSD) defendeu a aprovação da proposta de lei complementar. (Foto: Carlos Costa/CMC)
Duas leis complementares de Curitiba receberão atualizações em breve. Nesta quarta-feira (28), em regime de urgência, a Câmara Municipal aprovou em primeiro turno uma proposta que altera o Código Tributário do Município e a legislação que regulamenta o recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). De autoria do Poder Executivo, a matéria recebeu 29 votos “sim”, 7 abstenções e 1 voto “não”.
Entre os principais objetivos do projeto de lei complementar (002.00014.2025), estão a desburocratização do cadastro fiscal de prestadores de serviços e a correção de dispositivos com interpretações jurídicas controversas. Para isso, a lei complementar 40/2001, o Código Tributário, será atualizada. Um dos principais pontos que serão alterados é a permissão para que a Prefeitura realize, de ofício, a baixa de inscrição no cadastro fiscal de profissionais autônomos, mesmo que haja pendências de pagamento. Na justificativa, o prefeito Eduardo Pimentel afirma que isso visa “evitar a citação, o protesto e a execução fiscal indevidos”, sem comprometer o direito da Fazenda Pública de cobrar os débitos existentes.
Outro destaque do projeto é a exclusão da exigência de regularidade fiscal para emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras (CVCO), documento necessário para obtenção do “habite-se”. O projeto de lei complementar também propõe correções e ajustes em alíquotas do ISS (Imposto Sobre Serviços). Um exemplo é a redefinição da alíquota de 4%, que passa a ser aplicada exclusivamente a cooperativas de serviços de saúde, excluindo outras modalidades.
“Esta alteração é apenas para sanear questão de interpretação, estando de acordo com a mesma análise proferida no parecer 079/2024-NAJSMF, [...] que teve como fundamento a lei complementar 107/2017 e as alterações realizadas pela lei complementar federal 157/2016 e pela lei complementar federal 116/2003, que trata das normas gerais do ISS, deslocando o local de incidência nos serviços de planos de saúde, incluindo, por conseguinte, as cooperativas de serviços de saúde que realizam as mesmas atividades”, diz a mensagem enviada pelo prefeito Eduardo Pimentel à CMC.
Outro ponto relevante é o reconhecimento legal de que sociedades uniprofissionais, tributadas por regime fixo, não precisam recolher ISS adicional por seus membros autônomos, quando estes já contribuem individualmente. A mudança parte da necessidade de prevenir o bis in idem - que ocorre quando uma pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. “A medida reduz a litigiosidade administrativa e judicial, além de proporcionar segurança jurídica às sociedades civis uniprofissionais e aos profissionais autônomos que integram seus quadros”, complementa o texto.
Por fim, o Anexo IV da lei 40/2001 — que lista os profissionais autônomos que são isentos do pagamento do ISS — será revogado e substituído por um novo anexo, com atualização das categorias beneficiadas. A alteração é justificada pela quantidade de inscrições no cadastro fiscal de profissionais autônomos, com atividades isentas de ISS, que “vem sendo reduzida de forma considerável”. “Parte dessa redução deve-se à possibilidade de cadastro destas atividades como Microempreendedor Individual - MEI, que permite a emissão de documento fiscal e benefícios previdenciários”, acrescenta a mensagem do Executivo.
Veja abaixo uma tabela comparativa entre o que prevê o Código Tributário e as mudanças propostas pela Prefeitura:
DISPOSITIVO DA LEI 40/2001 | COMO É HOJE | COMO VAI FICAR |
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Art. 4º, III | b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços | b) operadoras de planos de assistência à saúde e cooperativas de serviços de saúde — delimita o benefício fiscal. |
Art. 10-A (novo) | Não existe. | Sociedades de profissionais com ISS fixo ficam desobrigadas de pagar ISS pelos autônomos já contribuintes individuais. |
Art. 26 caput | Redação com erro gramatical e sem clareza sobre sanção. | Corrige “quanto” para “quando” e estabelece multa de 40% do valor do imposto não pago. |
Art. 78-A (novo) | Não existe. | Permite à administração atualizar de ofício o cadastro fiscal de contribuintes. |
Art. 80, §§ 10-12 | Baixa do cadastro depende da regularidade fiscal. | Passa a permitir baixa mesmo com débitos, mantendo a responsabilidade solidária dos sócios e administradores. |
Revogação dos §§ 4º, 5º e 8º do Art. 80 | Exigia regularidade para emissão do CVCO. | Elimina a exigência, desburocratizando o processo, sem prejuízo da fiscalização posterior. |
Anexo IV | Lista desatualizada. | Substituído por nova versão (Anexo I do projeto), com atualização das atividades isentas. |
Entenda quais serão as mudanças na Lei da Cosip
A proposta do Executivo também altera três dispositivos da lei complementar 46/2002, para ampliar a destinação dos recursos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. A Cosip é uma taxa que aparece na conta de energia elétrica e serve para ajudar a pagar a iluminação das ruas, praças e outros espaços públicos da cidade. Ela tem o objetivo de cobrir custos de manutenção, melhorias e ampliação do sistema de iluminação pública. Ou seja, ao pagar essa taxa, o cidadão contribui para que as vias públicas fiquem bem iluminadas e seguras para todos.
Na lei 46/2002, que regulamenta a Cosip, o projeto atualiza o parágrafo único do artigo 1º, ampliando o escopo da aplicação dos recursos arrecadados com a contribuição. Pela legislação vigente, os valores da taxa são destinados a ações diretamente ligadas à iluminação de vias públicas e de bens públicos de uso comum, como praças e abrigos de ônibus. Com a mudança, o texto passa a permitir a utilização dos recursos também para a preservação e a segurança desses espaços, incluindo estruturas com acesso controlado, como praças com cercamento, áreas com horários de funcionamento restrito ou cobrança de entrada.
Segundo a justificativa do prefeito, a nova redação visa “atualizar a destinação da COSIP à luz do art. 149-A da Constituição da República, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 132/2023”. O texto acrescenta que a proposta busca “assegurar maior clareza à legislação municipal” e garantir que ações como “implantação de sistemas de monitoramento” e “melhoria da infraestrutura de segurança” também possam ser custeadas com os recursos da contribuição.
Outros dois dispositivos da lei também serão atualizados, a partir de uma emenda aditiva, aprovada hoje em primeiro turno com 29 votos favoráveis, 1 voto contrário e 5 abstenções. A proposição (032.00010.2025) ajusta a descrição do fato gerador (art. 2º-A) para evitar interpretações contraditórias após a ampliação do uso dos recursos e atualiza o artigo 6º-A, que cria o Fundo Municipal de Iluminação Pública (Fumip), garantindo que o fundo possa financiar não apenas iluminação, mas também ações como monitoramento e infraestrutura de segurança. Segundo a justificativa do prefeito, a medida é necessária para assegurar “coerência e compatibilidade à nova finalidade que será inserida” na legislação da Cosip.
Veja abaixo uma tabela comparativa entre o que prevê a Lei da Cosip e as mudanças propostas pela Prefeitura:
DISPOSITIVO DA LEI 46/2002 | COMO É HOJE | COMO VAI FICAR |
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Art. 1º, parágrafo único | A Cosip financia apenas iluminação pública em vias e bens públicos de uso comum. | A Cosip passa a financiar também preservação e segurança de logradouros públicos, inclusive monitoramento, cercamento, áreas com acesso restrito e logradouros sujeitos à cobrança. |
Art. 2º-A (caput) | A Cosip possui como fato gerador a prestação dos serviços públicos de iluminação pública e tem como finalidade o seu custeio. | A nova redação suprime a parte final e reforça que o fato gerador é a prestação dos serviços públicos de iluminação pública. A mudança visa harmonizar com o novo escopo da destinação dos recursos. |
Art. 6º-A (caput) | Cria o Fundo Municipal de Iluminação Pública (Fumip), para aplicação no sistema de iluminação pública, com recursos da Cosip e eventuais recursos municipais. | A nova redação inclui expressamente que o fundo também se destina à aplicação nas finalidades ampliadas do art. 1º, incluindo preservação e segurança de logradouros públicos. |
Urgência à tramitação foi aprovada há uma semana
O requerimento de regime de urgência é uma via rápida para levar projetos de lei à votação em plenário na Câmara Municipal de Curitiba. Esse instrumento está à disposição tanto da Prefeitura de Curitiba quanto dos vereadores da capital, mas possui regras diferentes para cada um desses casos, que estão descritas na Lei Orgânica do Município (LOM) e no Regimento Interno (RI) do Legislativo.
Assinado por 16 vereadores que integram a base do prefeito Eduardo Pimentel, o requerimento que acelerou a votação do projeto de lei complementar foi aprovado no dia 21 de maio. Líder do Governo no Legislativo, Serginho do Posto (PSD) explicou que a celeridade na votação era necessária porque as medidas visam, de forma imediata, “sanar dúvidas interpretativas, corrigir inconsistências formais e promover a segurança jurídica para contribuintes e para a administração pública”.
Além dele, a urgência (411.00006.2025) teve o apoio formal dos seguintes parlamentares: Andressa Bianchessi (União), Fernando Klinger (PL), Guilherme Kilter (Novo), Leonidas Dias (Pode), Lórens Nogueira (PP), Meri Martins (Republicanos), Olimpio Araujo Junior (PL), Pier Petruzziello (PP), Rodrigo Marcial (Novo), Sargento Tânia Guerreiro (Pode), Sidnei Toaldo (PRD), Tiago Zeglin (MDB), Tico Kuzma (PSD) e Toninho da Farmácia (PSD).
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba