Câmara de Curitiba analisa retirar abrigos do Centro

por José Lázaro Jr. | Revisão: Gabriel Kummer* — publicado 23/03/2026 14h52, última modificação 23/03/2026 14h52
Proposta consta em substitutivo geral protocolado pelo vereador Da Costa, no qual atualiza projeto sobre população em situação de rua.
Câmara de Curitiba analisa retirar abrigos do Centro

Unidade da FAS na Região Central de Curitiba, ao lado do Mercado Municipal. (Foto: Sandra Lima/PMC)

Para reorganizar o atendimento à população em situação de rua em Curitiba, um substitutivo geral apresentado pelo vereador Da Costa (Pode) propõe que as unidades de acolhimento, hoje instaladas na Região Central e em outros bairros, sejam progressivamente desativadas e transferidas para regiões rurais, com possibilidade de convênio com outros municípios, se necessário. Na justificativa, o autor afirma que a medida integra “uma estratégia de segurança pública e reordenamento social”.

Há um ano, em março de 2025, o vereador Da Costa protocolou, na Câmara Municipal de Curitiba (CMC), a proposta de criação da Política de Reintegração, Interdição, Trabalho e Assistencialismo Limitado (005.00274.2025). Agora, enquanto a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) ainda discute a base legal da proposta, ele apresentou um substitutivo geral por meio do qual melhora a sistematização da política e inclui essa novidade da retirada dos abrigos do Centro no artigo 10º da proposição (031.00005.2026).

População em situação de rua passaria por triagem

Pelo substitutivo, a política seria executada por meio de triagem, para classificar a pessoa atendida em seis grupos: órfãos, reabilitação, interdição, naturalidade, desemprego por opção e trabalho. A partir desse enquadramento, a proposta prevê encaminhamentos específicos, como prioridade em programas de habitação e cursos profissionalizantes, acolhimento imediato para quem aderir à reabilitação, comunicação ao Ministério Público em hipóteses de interdição, transporte para cidade natal ou de familiares, limitação de medidas assistenciais em certas situações e incentivo à reinserção pelo emprego.

Além da triagem, o texto também detalha instrumentos de execução da política. Entre eles estão a possibilidade de interdição judicial de pessoas com debilidade mental grave, alcoolismo habitual ou dependência química; a internação compulsória somente após laudo médico, esgotamento das alternativas voluntárias e determinação judicial; e incentivos a empresas que contratarem pessoas cadastradas em programas de recuperação e reintegração social. O substitutivo ainda mantém a prioridade em programa habitacional para quem declarar interesse e comprovar a busca por emprego.

Justificativa cita segurança pública e compatibilidade jurídica

Ao defender a inclusão do novo artigo 10, o autor argumenta que a medida busca enfrentar “os problemas decorrentes da concentração de vulnerabilidade no centro urbano”. Segundo a justificativa, “a aglomeração de unidades de acolhimento na Área Central, embora bem-intencionada, acaba criando um polo de atração que é explorado pelo tráfico de drogas”, e a descentralização dessas estruturas “atua como um mecanismo de desarticulação da organização do tráfico, dificultando a logística e a formação de ‘cracolândias’ permanentes no coração da cidade”. 

O substitutivo também procura responder a questionamentos levantados durante a tramitação. Na justificativa, Da Costa sustenta que o projeto “não reorganiza secretarias, não cria cargos, nem define a estrutura interna” de órgãos da administração e que a proposta “se limita a estabelecer diretrizes e critérios para o enfrentamento de um problema social complexo”. O autor afirma que a proposta não prevê remoção ou transporte compulsório, nem recolhimento forçado de pertences, em referência à ADPF 976, do Supremo Tribunal Federal.

No texto original, a proposta já previa a triagem dos atendidos, regras para reabilitação, interdição judicial, transporte para cidade de origem, limitação do assistencialismo e incentivos ao trabalho. Com o substitutivo, a principal inflexão foi a inclusão do reordenamento territorial das unidades de acolhimento, além do ajuste que passou a admitir a manutenção da assistência por mais de seis meses em caso de “comprovada necessidade” e da previsão de entrada em vigor da futura lei 30 dias após a publicação, caso a matéria seja aprovada pela Câmara e sancionada.

Clique na imagem abaixo para entender como funciona a tramitação de um projeto de lei na CMC.

*Notícia revisada pelo estudante de Letras Gabriel Kummer
Supervisão do estágio: Ricardo Marques