Vereador de Curitiba sugere medida contra “empresas de fachada” do tráfico
Lacre do estabelecimento deve ocorrer em até 72 horas após a conclusão do processo administrativo. (Imagem gerada por IA/ChatGPT Dall-E)
“É notório que muitos locais formalmente constituídos como empresas acabam sendo utilizados como fachada para o tráfico de entorpecentes, representando grave ameaça à segurança pública, à saúde da população e ao bem-estar das comunidades locais”, diz o vereador João Bettega (União), na justificativa de um projeto de lei com sugestões para coibir essas práticas na capital do Paraná. A proposição foi registrada na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) no dia 1º de maio e está sob análise da Comissão de Constituição e Justiça.
O vereador João Bettega sugere, no projeto de lei, que a Prefeitura de Curitiba efetive a cassação definitiva do alvará de funcionamento “de sociedades civis, comerciais, industriais e assemelhadas” quando ficar comprovado o envolvimento delas com o tráfico de drogas. “A cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos comprovadamente envolvidos com o tráfico é medida necessária e proporcional para coibir essa prática, desestruturar organizações criminosas e proteger a ordem pública”, defende o parlamentar.
Para que isso ocorra, ressalva o vereador, é preciso que tenha havido a responsabilização delas pelo “devido processo administrativo”, atestando que o uso das empresas pelo tráfico tenha ocorrido “com o conhecimento dos sócios”. “A cassação do alvará deverá ser efetivada no prazo máximo de 72 horas após a decisão administrativa definitiva, com o consequente lacre do estabelecimento matriz e de todas as filiais”, determina a proposição (005.00384.2025).
Projeto de lei é a regulamentação para Curitiba de dispositivo da Lei das Drogas
O vereador João Bettega cita, na sua iniciativa para punir empresas envolvidas com o tráfico de entorpecentes, a Lei das Drogas (11.343/2006). Essa norma federal não cita diretamente sanções a empresas, mas determina, no seu artigo 33, punições para quem “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas”.
No inciso III, do parágrafo primeiro deste artigo, a lei estende a responsabilização a quem “utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”. Bettega delega ao Executivo a regulamentação da proposta, inclusive a operacionalização da fiscalização.
Clique na imagem abaixo para entender como funciona a tramitação de um projeto de lei na CMC.
*Notícia revisada pelo estudante Letras Celso Kummer
Supervisão do estágio: Ricardo Marques
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba