Proposta vedação de contratos entre Prefeitura e bancos mal avaliados
O projeto de lei preserva a segurança jurídica ao incluir artigo que resguarda contratos já firmados e em vigor. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)
A Câmara Municipal de Curitiba (CMC) analisa projeto de lei de autoria do vereador Nori Seto (PP) que propõe vedar a celebração de contratos pelo Município com instituições financeiras que descumpram a legislação consumerista. O texto altera a lei municipal 14.199/2012, que dispõe sobre vedações à formalização de contratos pelo Município, com instituições financeiras cujas agências e postos de atendimento não cumpram as leis municipais.
A proposta amplia os critérios atualmente previstos na legislação, que hoje impede contratos com instituições financeiras que descumpram leis municipais. Com a atualização sugerida, também ficarão impedidas de contratar com a Prefeitura de Curitiba aquelas instituições que não atinjam a nota máxima de satisfação no segmento financeiro da plataforma consumidor.gov.br, ou índice oficial equivalente. O projeto de lei impacta diretamente bancos, financeiras e administradoras de cartão que atuam junto à administração municipal, inclusive na gestão da folha de pagamento e na concessão de crédito consignado (005.00297.2025).
Critérios objetivos e plataforma oficial como base de avaliação
Para implementar a nova vedação, o projeto insere na legislação a obrigatoriedade de avaliação institucional com base em critérios públicos e verificáveis. De acordo com o texto, será considerada em desacordo com a legislação consumerista qualquer instituição que não obtiver a nota máxima no índice de satisfação do consumidor.gov.br, ou em outro indicador oficial equivalente. A norma existente continuará valendo para situações em que agências descumprirem leis municipais, sendo, portanto, complementada pela nova proposta.
Além de ampliar os critérios de impedimento, o projeto de lei de Nori Seto preserva a segurança jurídica ao incluir artigo que resguarda contratos já firmados e em vigor. As mudanças propostas na legislação, se acatadas pela Câmara de Curitiba e sancionadas, entrarão em vigor 90 dias após a publicação no Diário Oficial de Curitiba. Dessa forma, a proposta busca garantir a adaptação dos contratos administrativos e do setor bancário às novas exigências legais.
Autor defende fiscalização municipal mais rigorosa sobre práticas abusivas
Na justificativa da proposta de lei, Nori Seto ressalta que o setor financeiro lidera o número de reclamações por desrespeito aos direitos do consumidor. “O menoscabo das instituições financeiras em relação à legislação consumerista não é novidade”, afirma o vereador, citando estudo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e dados do consumidor.gov.br que indicam reclamações recorrentes por cobranças indevidas e problemas com renegociação de dívidas. “A proposta atualiza a legislação local existente, tornando-a mais eficaz como instrumento de indução de boas práticas pelo setor financeiro”, complementa.
Ainda segundo o autor, a matéria fundamenta-se no artigo 139, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município (LOM), que atribui ao Poder Público a responsabilidade pela fiscalização e regulamentação da defesa do consumidor. Além disso, a norma se articula com o Código de Defesa do Consumidor, ao adotar mecanismos objetivos para verificar a conduta das instituições financeiras perante seus usuários. Veja abaixo uma tabela comparativa entre o que está na lei 14.199/2012 e o que pode mudar, a partir da aprovação do projeto de Nori Seto:
| DISPOSITIVO | O QUE DIZ A LEI 14.199/2012 | O QUE PROPÕE O PL | NATUREZA DA ALTERAÇÃO |
|---|---|---|---|
| Ementa | “Dispõe sobre vedações à formalização de contratos pelo Município de Curitiba, com instituições financeiras cujas agências e postos de atendimento não cumpram as leis municipais.” | “Dispõe sobre vedações à formalização de contratos pelo Município de Curitiba com instituições financeiras cujas agências e postos de atendimento descumprem as leis municipais e que desrespeitam a legislação consumerista.” | Ampliação do escopo da vedação para incluir o desrespeito à legislação consumerista. |
| Art. 1º-A (novo) | Inexistente. |
“A vedação prevista no caput do art. 1º aplica-se também às instituições financeiras que desrespeitam a legislação consumerista.” Parágrafo único: “Considera-se em desconformidade com a legislação consumerista, para os fins deste artigo, a instituição financeira que não alcançar a nota máxima no índice de satisfação, no segmento financeiro, da plataforma consumidor.gov.br ou em outro índice oficial equivalente.” |
Inclusão de novo artigo que define critério objetivo para identificar o desrespeito à legislação consumerista. |
| Art. 3º (novo) | Inexistente. | “O disposto no art. 1º-A não se aplica aos contratos em curso e firmados antes desta lei entrar em vigor.” | Criação de regra de transição, preservando contratos vigentes. |
Atualmente, a matéria aguarda a análise da Comissão de Serviço Público, após passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde obteve parecer favorável à tramitação. Clique na imagem abaixo para entender como funciona a tramitação de um projeto de lei na CMC:
Reprodução do texto autorizada mediante citação da Câmara Municipal de Curitiba