Prefeitura quer ajustes na lei que simplificou regularização de imóveis foreiros

por José Lázaro Jr. — publicado 12/08/2021 18h08, última modificação 12/08/2021 18h08
Mudanças são para dirimir dúvidas dos cartórios de Registro de Imóveis e para adequar as exigências ao novo sistema informatizado de emissão de certidões negativas.
Prefeitura quer ajustes na lei que simplificou regularização de imóveis foreiros

Interior do Palácio 29 de Março, sede do Executivo, onde há atendimento da população. (Foto: CMC)

Aprovada pela Câmara Municipal de Curitiba (CMC) no ano passado, a lei 15.784/2020, que simplificou a regularização de imóveis foreiros, agora pode ser alterada a pedido do Executivo. Acontece que a Prefeitura de Curitiba quer mudar dois artigos da norma (005.00154.2021), para dirimir dúvidas dos cartórios de Registro de Imóveis e para adequar as exigências a mudanças no sistema informatizado que emite as certidões negativas emitidas pelo Município.

Segundo a Prefeitura de Curitiba, na justificativa do projeto, a redação atual do artigo 1º tem causado dúvidas nos Registros de Imóveis, então o texto seria alterado para “ficam remidos de foro todos os imóveis foreiros onde o Município de Curitiba se constitui o aforador, consolidando o direito de domínio pleno dos imóveis”, com um parágrafo único dizendo que “a remissão de foro será gratuita”. Antes a gratuidade estava disposta no meio da sentença.

Hoje, a lei exige de quem for regularizar o imóvel uma certidão negativa de débitos com a finalidade de remissão de foro. O projeto retira essa qualificação da certidão, pois uma atualização do sistema eletrônico usado para emitir o documento não oferecerá mais essa opção. “Receia-se que os cartórios se recusem a proceder a baixa, face a ausência da informação”, explica a justificativa, assinada pelo prefeito Rafael Greca.

Por ocasião da aprovação da lei municipal
15.784/2020, o Executivo explicou que “a enfiteuse [aforamento] foi extinta do nosso ordenamento pelo Código Civil de 2002, em relação às terras particulares, sendo proibida qualquer forma de constituição da mesma, restando somente as que foram constituída sob a égide do Código Civil de 1916”.

Pela antiguidade, esses imóveis foreiros pagam impostos de uma forma diferente daquela mais conhecida hoje em dia, que é a quitação do IPTU todos os anos. No caso deles, antes da simplificação da regularização, o bem era formalmente do Município, mas sendo utilizado por um administrador que recolhia anualmente aos cofres públicos a taxa de foro e, em caso de venda, arcava com o laudêmio na transferência do direito de uso. A iniciativa já tramita pelas comissões temáticas e, ao encerrar esse ciclo, estará apta à votação em plenário.