Aberta consulta pública sobre contas de 2021 da Prefeitura

por José Lázaro Jr. | Revisão: Brunno Abati* — publicado 09/03/2023 08h00, última modificação 09/03/2023 10h51
Parecer prévio do TCE-PR é pela regularidade das contas, sem ressalvas. População tem até 28 de abril para questionar Câmara de Curitiba sobre a análise.
Aberta consulta pública sobre contas de 2021 da Prefeitura

Cronograma da análise das contas de 2021 do Executivo foi aprovado pela Comissão de Economia. (Foto: Rodrigo Fonseca/CMC)

Está aberta à consulta pública a avaliação que o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) fez das contas da Prefeitura de Curitiba referentes ao ano de 2021. A Câmara Municipal de Curitiba (CMC) disponibilizou o documento na internet para que, atendendo à legislação, qualquer pessoa interessada em acompanhar o Poder Público possa conferir os dados e ajudar o Legislativo a fiscalizar a Prefeitura de Curitiba (acesse aqui). A consulta pública durará 60 dias, permanecendo aberta até o dia 28 de abril.

No acórdão de parecer prévio 310/2022, o TCE-PR se manifestou pela regularidade das contas da Prefeitura de Curitiba em 2021, sem ressalvas de nenhum tipo. Trata-se do primeiro ano do terceiro mandato de Rafael Greca à frente do Executivo, que inicia o ciclo decorrente da reeleição do prefeito ao cargo até 2024. O relator foi o conselheiro Ivens Linhares, que concluiu pela regularidade das contas após manifestações favoráveis da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas (MPC).

O acórdão relatado por Linhares teve o voto positivo dos conselheiros Fernando Augusto Mello Guimarães e Ivan Lellis Bonilha, em sessão realizada no dia 15 de dezembro de 2022, que foi acompanhada pelo procurador Michael Richard Reiner do MPC. Após a consulta pública, o presidente da Comissão de Economia, Serginho do Posto (União), designará um relator para opinar sobre o parecer prévio do TCE-PR (501.00001.2023). A decisão do colegiado será submetida ao plenário da CMC na sequência. A estimativa é realizar a votação ainda no primeiro semestre deste ano.

A Câmara Municipal de Curitiba mantém uma seção, em seu site, para dar transparência às prestações de contas do Executivo e do Legislativo, na qual todos documentos podem ser consultados, clicando sobre o ano de interesse (confira aqui). A rejeição das contas do Executivo pelos vereadores torna o gestor público inelegível nos termos da Lei da Ficha Limpa. 

O que são as contas?
As contas municipais são um conjunto de documentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional relativos a um exercício financeiro. Esse compilado é elaborado pela Prefeitura de Curitiba e submetido à análise prévia do TCE-PR. Posteriormente, à Câmara Municipal de Curitiba. Conforme determina a Constituição Federal, o Poder Legislativo municipal (que é exercido pela Câmara de Vereadores) é responsável pelo controle externo do Poder Executivo (a prefeitura) e, para efetivar esse controle, conta com o auxílio técnico do Tribunal de Contas.

Prestação de contas
A prestação de contas só pode ser analisada pela CMC após a conclusão do debate dentro do TCE-PR, conforme estipula o Regimento do Poder Legislativo – artigos 181 a 183. Oficialmente, a tramitação da prestação de contas começa antes da abertura da consulta pública, quando o presidente da CMC publica o parecer do TCE-PR no Diário da Câmara.

Em seguida o processo é remetido para a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, que atesta em diário o recebimento da prestação de contas, cria um processo interno para dar transparência à análise (501.00001.2023) e abre o prazo de 60 dias para qualquer pessoa examinar a documentação e questionar a legitimidade dela. Pelo Regimento, é obrigatória a divulgação dessa etapa na página oficial do Legislativo na internet.

Passados os 60 dias de apresentação da prestação de contas à população, inicia-se outra etapa, na qual a Comissão de Economia tem até 120 dias para emitir parecer sobre as contas em análise. Nesta peça, ela deverá responder quaisquer questionamentos apresentados pela população e está autorizada a promover diligências, solicitar documentos aos poderes públicos municipais ou pedir pronunciamento do TCE-PR sobre questões específicas. A critério do presidente da CMC, podem ser concedidos 30 dias adicionais para a comissão finalizar seu parecer.

Concluída esta análise, cabe à Comissão de Economia opinar sobre as contas avaliadas, declarando-as aprovadas, rejeitadas parcialmente ou rejeitadas totalmente. Isto comporá um projeto de decreto legislativo, que será levado à votação em plenário.

O plenário avaliará se o posicionamento da comissão confirma, ou não, o teor do parecer prévio do TCE-PR. No caso de as análises coincidirem, uma opinião contrária a de ambos só será aprovada pela Câmara Municipal se obtiver o apoio de pelo menos 26 vereadores – ou seja, cumprir a regra da maioria qualificada, que é atingida quando dois terços dos 38 vereadores adotam o mesmo voto. Se isto acontecer, cabe à Mesa Diretora da CMC elaborar a redação para apreciação em segundo turno.

Se a Comissão de Economia divergir do TCE-PR na análise da prestação de contas, a opinião do colegiado de vereadores só prevalecerá se obtiver em plenário 26 votos ou mais favoráveis à análise feita pelo Legislativo. Em qualquer cenário em que não seja obtida maioria qualificada, caberá à Mesa adotar as conclusões do parecer prévio do TCE-PR na redação para segundo turno. A necessidade de maioria qualificada para a deliberação sobre as prestações de contas consta no artigo 47 da Lei Orgânica do Município. A desaprovação das contas pela Câmara, conforme estipula a Lei da Ficha Limpa, torna o gestor inelegível.

Diz a lei complementar federal 64/1990 que estão inelegíveis “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.


*Notícia revisada pelo estudante de Letras Brunno Abati
Supervisão do estágio: Alex Gruba