Projeto de lei fixa em 2% a alíquota mínima do ISS em Curitiba

por Assessoria Comunicação publicado 30/10/2017 07h05, última modificação 21/10/2021 10h11

No dia 11 de outubro a Prefeitura de Curitiba encaminhou à Câmara Municipal, para análise dos vereadores, projeto de lei complementar que fixa em 2% a alíquota mínima do ISS (Imposto Sobre Serviços). O Executivo argumenta que  o Código Tributário precisa ser ajustado à lei complementar federal 157/2016. A iniciativa está na Procuradoria Jurídica, para instrução técnica, antes de tramitar pelas comissões temáticas do Legislativo (002.00029.2017).

Com a mudança, os serviços prestados para o SUS (Sistema Único de Saúde), atualmente isentos da cobrança do imposto municipal graças a normas da década de 1990 (leis complementares 11/1995 e 14/1997), passariam a ser tributados em 2%. Também recolheriam o imposto os órgãos da administração indireta e os serviços sociais autônomos do Município, assim como as pessoas jurídicas que prestam serviço à Prefeitura de Curitiba (isentas graças aos itens II, III e IV do artigo 85 do Código Tributário, que seriam revogados com a aprovação do projeto).

Também deve ser alterada a forma de cobrança para seis atividades: planos de saúde complementar, inclusive odontológicos; planos de saúde terceirizados; planos de assistência médico veterinária; leasing, franchising e factoring; administração de fundos de consórcio; e iniciativas de arrendamento mercantil. O Executivo quer que o ISS para essas atividades seja recolhido na cidade de domicílio de quem contrata o serviço, em vez de a empresa recolher como antes, no município em que o prestador está registrado.

Simples Nacional
A Prefeitura de Curitiba justifica que a legislação federal implementou "vedação de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% sob pena de considerar-se improbidade administrativa".

A questão, explica o Executivo,  é que “em virtude da ausência de regulamentação por meio do Comitê Gestor do Simples Nacional para a operacionalização dos aplicativos de cálculo”, “faz-se necessário determinar que a lei municipal não conceda benefícios adicionais aos já outorgados pelo Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte para as empresas optantes pelo Simples Nacional”.

“As alterações de forma de cálculo e recolhimento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional inviabilizam qualquer redução de alíquota do ISS para as empresas optantes por tal regime, o que importa na revogação de qualquer dispositivo legal que, contrário ao disposto na lei complementar federal 116/2003 (alterada pela 157/2016), possa acarretar direta ou indiretamente em uma alíquota de ISS inferior a 2%”, completa a proposição.

Novos itens
O anexo do Código Tributário deverá receber seis itens, passando a ser cobrada a alíquota de 2% para os serviços de disponibilização de conteúdo na internet, aplicação de tatuagens e piercings, guincho, guindaste e içamento, cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento e inserção de publicidade em qualquer meio, ressalvadas as exceções legais.

O projeto também amplia a lista de atividades pagadoras do imposto, reescrevendo oito itens da relação oficial. Por exemplo, o item 1.03, que antes cobria apenas os serviços de “processamento de dados e congêneres”, passaria a abranger trabalhos de “processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres”.

Os itens 1.04, que trata do desenvolvimento de softwares, o 7.16, referente a reflorestamento, e o 13.05, sobre serviços gráficos, também foram detalhados. No 25.02, que falava do ISS sobre a cremação de corpos, foi adicionado o translado dentro do município. Restaurações por costura foram incluídas no 14.05. No 16.01, que falava genericamente sobre atividades de transporte, passa a constar “serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros”.