Instabilidade institucional na CMC

por Maicon Penteado última modificação 21/05/2026 09h24

À Corregedoria da Câmara Municipal de Curitiba Venho, respeitosamente, apresentar manifestação acerca da necessidade de conclusão e decisão do Processo Administrativo nº 01060/2025, referente à representação ético-disciplinar em face da Vereadora Professora Angela. A presente manifestação possui fundamento nos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência administrativa e segurança jurídica, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como no princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba estabelece, em seu art. 4º, inciso III, que o Poder Legislativo exerce função de controle externo sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ética político-administrativa. Além disso, o art. 14 do Regimento Interno determina que os deveres, penalidades, princípios éticos e regras de decoro parlamentar dos vereadores são regidos pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Curitiba. A própria Corregedoria possui competência regimental para promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento dos prazos regimentais previstos no Regimento Interno, conforme dispõe o art. 48, incisos I e V. Consta nos autos representação formal por possível quebra de decoro parlamentar, já admitida pela Mesa Diretora e encaminhada à Corregedoria para providências cabíveis. Ressalta-se ainda que a própria representação aponta pedido de cassação, subsidiariamente suspensão de mandato e demais sanções previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar. Também consta resposta oficial do Ministério da Saúde, obtida via Lei de Acesso à Informação, afirmando expressamente que a cartilha debatida não possui vínculo institucional com o SUS, não sendo produzida, aprovada ou divulgada oficialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde. Dessa forma, segue anexado aos presentes autos o Processo SEI nº 25072.009771/2026-97 e respectiva resposta oficial do Ministério da Saúde, como documento complementar relevante à análise institucional da matéria. O próprio Regimento Interno da Câmara estabelece prazos para tramitação e manifestação em processos internos e comissões, visando garantir efetividade, regularidade e segurança institucional aos procedimentos legislativos e ético-disciplinares, especialmente nos arts. 65 e 66. Diante desse contexto, causa preocupação a ausência de decisão conclusiva do procedimento, especialmente considerando que a parlamentar investigada já se declarou pré-candidata para o próximo pleito eleitoral. A demora excessiva na conclusão do processo pode gerar insegurança jurídica, desgaste institucional da Câmara Municipal, prejuízo ao direito da população de possuir informação definitiva sobre os fatos apurados e possível impacto no equilíbrio democrático e eleitoral diante da inexistência de definição institucional antes do período eleitoral. Importante destacar que a presente manifestação não busca antecipar julgamento de mérito nem requer punição específica, mas sim assegurar: * a observância da razoável duração do processo; * a efetividade do controle ético-parlamentar; * a segurança institucional; * e a preservação da credibilidade da Câmara Municipal de Curitiba perante a sociedade. Dessa forma, solicita-se à Corregedoria da Câmara Municipal de Curitiba: 1. a adoção das providências necessárias para garantir regular andamento e conclusão do Processo Administrativo nº 01060/2025; 2. a fiscalização do cumprimento dos prazos regimentais aplicáveis; 3. e a emissão de decisão conclusiva antes do avanço do calendário eleitoral, em observância aos princípios constitucionais da administração pública e à preservação da confiança pública nas instituições democráticas. Termos em que, Pede deferimento.

: 20/05/2026 20h15
: Reclamação
: Ouvidoria
: 20260520201525
: Resolvida

Respostas

1

: maicon.penteado
: 21/05/2026 09h21
: Tramitando

Conforme respondido em manifestação anterior, datada de 13/05/2026, temos a informar que:

“A matéria em análise pende de julgamento pelo Poder Judiciário, cujo processo tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública - Projudi - Autos nº 0003675-24.2025.8.16.0179, não cabendo manifestação institucional nesta oportunidade de forma extra autos.”

2

: maicon.penteado
: 21/05/2026 09h22
: Resolvida

Tramitação emcerrada.

3

: maicon.penteado
: 21/05/2026 09h24
: Resolvida

Tramitação encerrada.

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