Instabilidade institucional na CMC
À Corregedoria da Câmara Municipal de Curitiba
Venho, respeitosamente, apresentar manifestação acerca da necessidade de conclusão e decisão do Processo Administrativo nº 01060/2025, referente à representação ético-disciplinar em face da Vereadora Professora Angela.
A presente manifestação possui fundamento nos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência administrativa e segurança jurídica, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como no princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Curitiba estabelece, em seu art. 4º, inciso III, que o Poder Legislativo exerce função de controle externo sob os aspectos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e ética político-administrativa.
Além disso, o art. 14 do Regimento Interno determina que os deveres, penalidades, princípios éticos e regras de decoro parlamentar dos vereadores são regidos pelo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Curitiba.
A própria Corregedoria possui competência regimental para promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara Municipal, bem como fiscalizar o cumprimento dos prazos regimentais previstos no Regimento Interno, conforme dispõe o art. 48, incisos I e V.
Consta nos autos representação formal por possível quebra de decoro parlamentar, já admitida pela Mesa Diretora e encaminhada à Corregedoria para providências cabíveis.
Ressalta-se ainda que a própria representação aponta pedido de cassação, subsidiariamente suspensão de mandato e demais sanções previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Também consta resposta oficial do Ministério da Saúde, obtida via Lei de Acesso à Informação, afirmando expressamente que a cartilha debatida não possui vínculo institucional com o SUS, não sendo produzida, aprovada ou divulgada oficialmente no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Dessa forma, segue anexado aos presentes autos o Processo SEI nº 25072.009771/2026-97 e respectiva resposta oficial do Ministério da Saúde, como documento complementar relevante à análise institucional da matéria.
O próprio Regimento Interno da Câmara estabelece prazos para tramitação e manifestação em processos internos e comissões, visando garantir efetividade, regularidade e segurança institucional aos procedimentos legislativos e ético-disciplinares, especialmente nos arts. 65 e 66.
Diante desse contexto, causa preocupação a ausência de decisão conclusiva do procedimento, especialmente considerando que a parlamentar investigada já se declarou pré-candidata para o próximo pleito eleitoral.
A demora excessiva na conclusão do processo pode gerar insegurança jurídica, desgaste institucional da Câmara Municipal, prejuízo ao direito da população de possuir informação definitiva sobre os fatos apurados e possível impacto no equilíbrio democrático e eleitoral diante da inexistência de definição institucional antes do período eleitoral.
Importante destacar que a presente manifestação não busca antecipar julgamento de mérito nem requer punição específica, mas sim assegurar:
* a observância da razoável duração do processo;
* a efetividade do controle ético-parlamentar;
* a segurança institucional;
* e a preservação da credibilidade da Câmara Municipal de Curitiba perante a sociedade.
Dessa forma, solicita-se à Corregedoria da Câmara Municipal de Curitiba:
1. a adoção das providências necessárias para garantir regular andamento e conclusão do Processo Administrativo nº 01060/2025;
2. a fiscalização do cumprimento dos prazos regimentais aplicáveis;
3. e a emissão de decisão conclusiva antes do avanço do calendário eleitoral, em observância aos princípios constitucionais da administração pública e à preservação da confiança pública nas instituições democráticas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Criada em :
20/05/2026 20h15
Tipo de solicitação :
Reclamação
Área :
Ouvidoria
Protocolo :
20260520201525
Status atual :
Resolvida
Respostas
1
Data :
21/05/2026 09h21
Status :
Tramitando
Conforme respondido em manifestação anterior, datada de 13/05/2026, temos a informar que: “A matéria em análise pende de julgamento pelo Poder Judiciário, cujo processo tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública - Projudi - Autos nº 0003675-24.2025.8.16.0179, não cabendo manifestação institucional nesta oportunidade de forma extra autos.”
2
Data :
21/05/2026 09h22
Status :
Resolvida
3
Data :
21/05/2026 09h24
Status :
Resolvida
Arquivos anexados
Esta solicitação ainda não contém nenhum arquivo anexado.