assessor parlamentar (vereador)
Respostas
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Informamos que encaminhamos a sua manifestação à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos.
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Encaminhamos resposta à sua manifestação da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos:
"Olá, bom dia
Em resposta ao questionamento, verificam-se os requisitos para o provimento de cargo em comissão junto a um parlamentar no art. 11 do Estatuto do Servidor da Câmara Municipal de Curitiba:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter 18 (dezoito) anos completos e idade máxima inferior ao limite para a aposentadoria compulsória;
III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previsto em lei;
IV - estar no gozo dos direitos públicos;
V - ter boa conduta;
VI - ter boa saúde,
VII - possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - ter satisfeito as condições especiais previstas para determinados cargos ou carreiras.
Ressalto que as vedações ao exercício do cargo estão dispostas nos artigos 208 e 209, ambos também do Estatuto:
Art. 119. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação ao chefe imediato;
II - retirar qualquer documento ou objeto da Câmara Municipal de Curitiba sem prévia anuência da autoridade competente;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação pública de desapreço na Câmara Municipal de Curitiba;
VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical ou a partido político;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIII - ser proprietário, controlador ou integrar a direção ou conselho de sociedade ou empresa privada, personificada ou não, que realize qualquer modalidade de contrato com a Câmara Municipal de Curitiba;
IX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer natureza para o desempenho de suas atribuições;
X - atuar como procurador ou intermediário junto a Câmara Municipal de Curitiba, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da Câmara Municipal de Curitiba em serviços ou atividades particulares;
XIV - cometer a outro servidor ou pessoa estranha ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Curitiba o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função no horário de trabalho;
XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVII - referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por elas praticados;
XVIII - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa;
XIX - tratar de assuntos particulares no local de trabalho durante o horário de expediente;
XX - empregar materiais e bens da Câmara Municipal de Curitiba ou à disposição desta em serviço ou atividade estranha às funções públicas;
XXI - acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais;
XXII - alterar, divulgar indevidamente ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XXIII - praticar ou incentivar a prática de assédio moral ou sexual.
Parágrafo único. A proibição do inciso VIII estende-se ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de servidor.
Assim, conforme dispõe o artigo mencionado acima, inciso VIII, é permitido que tenha empresa, desde que não possua contratos com a Câmara Municipal de Curitiba.
Atenciosamente,
Amanda H. P. de Souza"
Divisão de Administração de Pessoal - Servidores
41-3350-4745
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Informamos a publicação de errata:
"Em resposta ao questionamento, verificam-se os requisitos para o provimento de cargo em comissão junto a um parlamentar no art. 10 do Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Curitiba (CMC), Lei Municipal nº 15.591/2020:
Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira ou estrangeira, desde que em cumprimento com as obrigações impostas pela Lei de Migração, notadamente em seus art. 27 e seguintes quanto ao asilo político e art. 30 e seguintes quanto à concessão de residência permanente.
II - idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima inferior ao limite para a aposentadoria compulsória;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo, conforme área de especialidade;
V - gozo dos direitos políticos;
VI - aptidão física e mental para o exercício da função;
VII - não possuir antecedentes criminais.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos para a investidura, na forma definida em legislação específica.
§ 2º Não se aplicam as obrigações constantes do inciso III do presente artigo aos estrangeiros, uma vez que incompatíveis.
Ressalto que as vedações ao exercício do cargo estão dispostas no Art. 119 do Estatuto dos Servidores da CMC:
Art. 119. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação ao chefe imediato;
II - retirar qualquer documento ou objeto da Câmara Municipal de Curitiba sem prévia anuência da autoridade competente;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao encaminhamento de documento, ao andamento de processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação pública de desapreço na Câmara Municipal de Curitiba;
VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação profissional ou sindical ou a partido político;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
VIII - ser proprietário, controlador ou integrar a direção ou conselho de sociedade ou empresa privada, personificada ou não, que realize qualquer modalidade de contrato com a Câmara Municipal de Curitiba;
IX - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer natureza para o desempenho de suas atribuições;
X - atuar como procurador ou intermediário junto a Câmara Municipal de Curitiba, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XI - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XII - proceder de forma desidiosa;
XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da Câmara Municipal de Curitiba em serviços ou atividades particulares;
XIV - cometer a outro servidor ou pessoa estranha ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Curitiba o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade;
XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou da função no horário de trabalho;
XVI - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVII - referir-se de modo depreciativo em qualquer escrito ou por palavras às autoridades constituídas e aos atos administrativos por elas praticados;
XVIII - deixar de comparecer ao serviço sem justificativa;
XIX - tratar de assuntos particulares no local de trabalho durante o horário de expediente;
XX - empregar materiais e bens da Câmara Municipal de Curitiba ou à disposição desta em serviço ou atividade estranha às funções públicas;
XXI - acumular cargos ou funções, observados os permissivos constitucionais e legais;
XXII - alterar, divulgar indevidamente ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XXIII - praticar ou incentivar a prática de assédio moral ou sexual.
Parágrafo único. A proibição do inciso VIII estende-se ao cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de servidor.
Assim, conforme dispõe o artigo mencionado acima, inciso VIII, é permitido que tenha empresa, desde que não possua contratos com a Câmara Municipal de Curitiba."
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Disponibilizamos o link a seguir para acessar o Estatuto dos Servidores da Câmara Municipal de Curitiba: https://leismunicipais.com.[…]amara-municipal-de-curitiba
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