tema Katia Dittrich condenada 5 anos e 4 meses, falta ética na Câmara .

por Maicon Penteado última modificação 08/04/2021 16h27

AUTOS DE AÇÃO PENAL PÚBLICA, REGISTRADOS SOB Nº 0004459-24.2019.8.16.0013, PROMOVIDA EM FACE DE KATIA DITTRICH E MARCOS PINHEIRO WITHERS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR 04 (QUATRO) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71 DO MESMO DIPLOMA. I - RELATÓRIO Os réus Kátia Dittrich, brasileira, convivente, cirurgiã dentista, atualmente vereadora do município de Curitiba, natural de São Paulo/SP, nascida em 03.05.1969, com 47 anos de idade na data dos fatos, filha de Janete Broffel Dittrich e Arthur Carlos Dittrich, portadora da Cédula de Identidade RG n° 14.418.422-0/PR, residente e domiciliada nesta Capital, na Rua Valdomiro Silveira, nº 157, bairro Boa Vista, e Marcos Pinheiro Withers, brasileiro, convivente, presidente da Associação Somos – Amigos dos Animais, natural de Curitiba/PR, nascido em 05.02.1970, com 46 anos de idade na data dos fatos, filho de Mirian Cecilia Muller Pinheiro e Milton de Barros Withers, portador da Cédula de Identidade RG n° 3.903.178-7/PR, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Valdomiro Silveira, nº 157, bairro Boa Vista, foram denunciados e estão sendo processados nos presentes autos como incursos nas penas do artigo 316, caput, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, pelos seguintes fatos: 1º Fato Em data não precisada nos autos, mas seguramente no mês de janeiro de 2017, nas dependências da Câmara Municipal de Curitiba, localizada na Rua Barão do Rio Branco, nº 720, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7L QDYYB J4B5F PXXYY PROJUDI - Processo: 0004459-24.2019.8.16.0013 - Ref. mov. 306.1 - Assinado digitalmente por Jose Daniel Toaldo:14507 20/02/2020: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos nº 0004459-24.2019.8.16.0013 2 neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, os denunciados KATIA DITTRICH e MARCOS PINHEIRO WITHERS, livres e voluntariamente, cientes da ilicitude de suas condutas, previamente ajustados entre si, valendo-se das facilidades que o cargo de Vereador lhes proporcionava, ou seja, a primeira na qualidade de candidata eleita nas eleições municipais de 2016, com o nome de urna “Kátia dos Animais de Rua”, e o segundo como sendo seu companheiro, com quem exercia a vereança informalmente, exigiram, em proveito de ambos e de forma direta, vantagem indevida de natureza patrimonial da vítima Luciana Nara Chuchene, consistente no repasse mensal de cerca de 5% (cinco por cento) do valor correspondente ao seu salário líquido, como condição para que não fosse exonerada do cargo de Chefe de Gabinete. Para tanto, a denunciada KATIA DITTRICH, aproveitando-se do cargo público de Vereadora e da disponibilidade sobre determinado número de cargos comissionados da Câmara Municipal de Curitiba, agindo em comum acordo e cooperação de esforços com seu companheiro, o denunciado MARCOS PINHEIRO WITHERS, com quem exercia a vereança informalmente, após indicar à nomeação a vítima Luciana Nara Chuchene para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar na Câmara Municipal de Curitiba, a partir de 02/01/2017, cujo vencimento bruto, à época, era de R$ 12.393,83 (doze mil, trezentos e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJL7L QDYYB J4B5F PXXYY PROJUDI - Processo: 0004459-24.2019.8.16.0013 - Ref. mov. 306.1 - Assinado digitalmente por Jose Daniel Toaldo:14507 20/02/2020: PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Arq: sentença Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ 11ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos nº 0004459-24.2019.8.16.0013 3 noventa e três reais e oitenta e três centavos), passou a exigir da assessora que parte dessa remuneração fosse a eles repassada, de forma mensal, como condição para a manutenção do emprego. Sob este mesmo pretexto ilícito, a vítima Luciana Nara Chuchene foi compelida a pagar, de seu próprio salário de Chefe de Gabinete, um empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que contraiu na data de 05 de outubro de 2016, em favor da denunciada Kátia, então candidata ao cargo de Vereadora, pois o valor das doze parcelas de R$ 711,11 (setecentos e onze reais e onze centavos), na perspectiva dos denunciados, corresponderia ao montante a lhes ser devolvido, como condição de sua nomeação e permanência no cargo, em vez de ser restituído à nominada vítima, a título de empréstimo. Ainda, no dia 02 de maio de 2017, a vítima Luciana Nara Chuchene foi compelida a repassar novamente aos denunciados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante transferência na conta nº 1004315-8, agência 1197, de titularidade da denunciada Kátia, cujo montante foi obtido pela vítima por meio de empréstimo junto à Associação dos Servidores Públicos do Estado do Paraná e, a seguir, descontado em folha, de seu salário de Chefe de Gabinete. Na sequência, por discordar da conduta ilícita perpetrada pelos denunciados KATIA DITTRICH e MARCOS PINHEIRO WITHERS, consistente n

: 03/04/2021 08h24
: Reclamação
: Ouvidoria
: 20210403082429
: Resolvida

Respostas

1

: maicon.penteado
: 08/04/2021 16h27
: Tramitando

Referentes ao Processo Ético Disciplinar n.º 001/2019 enviamos, por e-mail, o parecer final, manifestação divergente e sua respectiva réplica.

2

: maicon.penteado
: 08/04/2021 16h27
: Resolvida

Tramitação encerrada.

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